Decreto-Lei n.º 102/2010 . Regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente

Coming into Force10 Maio 2017
Act Number102/2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/102/2010/p/cons/20170510/pt/html
Data de publicação23 Setembro 2010
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 186/2010, Série I de 2010-09-23
Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 43/2015; Decreto-Lei n.º 47/2017.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Entidades competentes
Artigo 4.º Poluentes atmosféricos
Capítulo II Avaliação da qualidade do ar ambiente
Artigo 5.º Delimitação de zonas e aglomerações
Artigo 6.º Técnicas de avaliação
Artigo 7.º Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo,
benzeno e monóxido de carbono
Artigo 8.º Avaliação de ozono
Artigo 9.º Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Artigo 10.º Redes de qualidade do ar
Artigo 11.º Requisitos gerais dos pontos de amostragem
Artigo 12.º Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto,
partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente
Artigo 13.º Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
Artigo 14.º Requisitos dos pontos de amostragem para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Capítulo III Controlo e garantia de qualidade
Artigo 15.º Qualidade dos dados
Artigo 16.º Métodos de medição
Capítulo IV Gestão da qualidade do ar
Artigo 17.º Orientações de gestão da qualidade do ar ambiente
Artigo 18.º Valores limite, limiares de alerta, valor alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto,
óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
Artigo 19.º Limite de concentração de exposição e objectivo nacional de redução de exposição PM(índice 2,5)
Artigo 20.º Valor alvo, limiar de informação, limiar de alerta e objectivos de longo prazo para o ozono
Artigo 21.º Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Artigo 22.º Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo
prazo
Artigo 23.º Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares de alerta e de informação
Artigo 24.º Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor-limite, valor-alvo e
objetivo a longo prazo
Artigo 25.º Planos de qualidade do ar
Artigo 26.º Aprovação dos planos de qualidade do ar
Artigo 27.º Programas de execução dos planos de qualidade do ar
Artigo 28.º Aprovação e monitorização dos programas de execução
Artigo 29.º Planos de acção de curto prazo
Artigo 30.º Prorrogação de prazos e isenção de aplicação de valores limite
Artigo 31.º Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
REGIME DA AVALIAÇÃO E GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 32.º Excedências provenientes da areia ou do sal utilizado nas estradas
Artigo 33.º Poluição transfronteiriça
Capítulo V Disponibilização e troca de informação
Artigo 34.º Acesso do público à informação
Artigo 35.º Transmissão de informação a nível nacional
Artigo 36.º Transmissão de informação à Comissão Europeia
Capítulo VI Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º Inspecção e fiscalização
Artigo 38.º Contra-ordenações
Artigo 39.º Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 40.º Instrução e decisão dos processos
Artigo 41.º Destino das receitas cobradas
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º Regiões Autónomas
Artigo 43.º Taxas
Artigo 44.º Disposições transitórias
Artigo 45.º Norma revogatória
Anexo I
Anexo II Objectivos de qualidade dos dados
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII Métodos de referência para a avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
Anexo VIII Valores alvo e objectivos a longo prazo para o ozono
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI Medições de substâncias precursoras de ozono
Anexo XII
Anexo XIII
Anexo XIV Níveis críticos para a protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto
Anexo XV Objectivo nacional de redução da exposição, valor alvo e valor limite para PM(índice 2,5)
Anexo XVI
Anexo XVII Informação ao público
Anexo XVIII
Anexo XIX Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Anexo XX
Anexo XXI
REGIME DA AVALIAÇÃO E GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 102/2010
de 23 de Setembro
O presente decreto-lei fixa os objectivos para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, as orientações e os
programas da Organização Mundial da Saúde, destinados a evitar, prevenir ou reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.
O Programa do XVIII Governo reconhece que a política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de
desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.
De facto, a qualidade do ar ambiente é uma componente ambiental determinante, em particular para a saúde pública e para a
qualidade de vida dos cidadãos. Por isso, o presente decreto-lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar
ambiente, atribuindo particular importância ao combate das emissões de poluentes na origem e à aplicação das medidas mais
eficazes de redução de emissões, a nível local e nacional, como formas de protecção da saúde humana e do ambiente.
Os efeitos dos diferentes poluentes atmosféricos na saúde traduzem-se no aparecimento ou agravamento de doenças
respiratórias e cardiovasculares, particularmente em populações sensíveis como as crianças, idosos e indivíduos com problemas
respiratórios.
Estudos científicos realizados ao nível da Comissão Europeia, no âmbito do Programa Clean Air For Europe (CAFE), revelam
efeitos nocivos na saúde devido aos níveis de poluição do ar na Europa.
Portugal está dotado de estações e redes de medição fixas para a avaliação da qualidade do ar ambiente, na maior parte dos
casos geridas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sem prejuízo de outras redes e estações associadas
a determinadas instalações ou outras formas de medição. Para todas estas situações são estabelecidos objectivos e requisitos
de qualidade dos dados, de modo a permitir uma maior coerência na informação recolhida, essencial à boa gestão da
qualidade do ar ambiente.
De acordo com as medidas agora estabelecidas é possível verificar o nível de qualidade do ar ambiente, devendo, sempre que
os objectivos não sejam atingidos, ser tomadas medidas para dar cumprimento aos valores limite e aos níveis críticos e, sempre
que possível, para atingir os valores alvo e os objectivos a longo prazo. Para este efeito, prevê-se a aplicação de medidas da
responsabilidade de diversos agentes, as quais podem estar integradas em planos de acção de curto prazo ou em planos de
qualidade do ar, estes últimos, concretizados através de programas de execução que caracterizam as medidas a aplicar.
Este regime introduz novos elementos relevantes para a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, especialmente no que
diz respeito à regulamentação e à vigilância das partículas finas (PM(índice 2,5)), com o estabelecimento de um valor alvo a ser
cumprido a partir de 2010, o qual em 2015 passa a valor limite. É ainda estabelecido, com base num indicador médio de
exposição, um limite de concentração de exposição de PM(índice 2,5) a cumprir em 2015, e um objectivo de redução nacional a
cumprir em 2020.
O presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2008/50/CE, do Conselho, de 21 de Maio,
relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, a qual foi aprovada no âmbito da Estratégia Temática
sobre Poluição Atmosférica da União Europeia.
Tendo em conta critérios de eficiência e de simplificação, procede-se ainda à consolidação do regime jurídico relativo à
avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, o qual se encontrava disperso por vários decretos-leis.
Em consequência, incluiu-se ainda no presente decreto-lei a transposição da Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos
policíclicos no ar ambiente, cuja transposição tinha sido efectuada pelo Decreto-Lei n.º 351/2007, de 16 de Setembro, que ora
se revoga.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
REGIME DA AVALIAÇÃO E GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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