Decreto-Lei n.º 102/2011 - Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Act Number102/2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/102/2011/09/30/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 189/2011, Série I de 2011-09-30
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego

Decreto-Lei n.º 102/2011

de 30 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, instituíram tarifas sociais de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural, pretendendo assegurar mecanismos de protecção dos consumidores finais economicamente vulneráveis face à situação de crescente incremento e volatilidade dos custos energéticos.

Procurou-se, pois, tornar efectiva a garantia de acesso de todos os consumidores aos bens essenciais que, hoje em dia, a energia eléctrica e o gás natural inequivocamente constituem, através da promoção, para os grupos sociais que se encontrem em situação economicamente mais vulnerável, de uma tendencial estabilidade tarifária mediante a concessão de descontos nas tarifas de acesso às redes.

A prossecução destes objectivos decorre, aliás, também do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia (Directivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho) que, estabelecendo regras comuns para os mercados internos de electricidade e de gás natural, obriga à adopção de medidas de protecção dos consumidores vulneráveis.

Face à actual conjuntura financeira e económica, é necessário adoptar medidas adicionais e complementares de protecção dos consumidores, tendo em conta, nomeadamente, o significativo aumento do preço do fornecimento de gás natural e de electricidade e os efeitos das medidas necessárias para consolidação das contas públicas e o relançamento da economia nacional, especialmente sentidos no universo de consumidores mais vulnerável.

Pelo presente diploma é criado o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), destinado às pessoas singulares que se encontrem em situação de beneficiar do regime da tarifa social de electricidade ou de gás natural, as quais poderão agora cumular tal tarifa social com um desconto ao preço do fornecimento de energia eléctrica e de gás natural.

O ASECE insere-se ainda na linha de actuação prevista no Programa de Emergência Social, apresentado em 5 de Agosto de 2011.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, que optou por se manifestar por meio dos membros que o compõem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 e 2
Artigo 1º Objecto
  1. - O presente decreto-lei cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  2. - O ASECE é um apoio social correspondente a um desconto no preço de electricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2º Âmb...

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