Decreto-Lei n.º 101-F/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/101-F/2020/12/07/p/dre
Data de publicação07 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 101-F/2020

de 7 de dezembro

Sumário: Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios.

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também conhecida como «Declaração de direitos dos marítimos», estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados fornecedores de mão-de-obra, e contribuindo, dessa forma, para a concorrência leal no setor dos transportes marítimos.

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes, parceiros sociais do setor dos transportes marítimos, celebraram um acordo que reproduziu a maioria das disposições obrigatórias da Convenção e que veio a ser aplicado na União Europeia através da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. Esta diretiva foi transposta para o ordenamento interno através da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a Bandeira Portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado Português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Por sua vez, a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março.

Em 2014 foram efetuadas emendas à Convenção, pelo que foi celebrado novo acordo entre os parceiros sociais, reproduzindo as disposições obrigatórias dessas emendas. Este acordo é aplicado na União Europeia através da Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

O Estado Português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, na sua versão original, pelo que importa proceder, desde já, à conformação do ordenamento jurídico português com as obrigações resultantes de todas as emendas, não obstante encontrar-se ainda em curso o processo de ratificação nos termos da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, por um lado, as disposições obrigatórias das emendas de 2014 são introduzidas na ordem jurídica interna através da transposição da Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, e, por outro, embora seja expectável a sua ratificação, a matéria tratada pelas demais emendas pode ser objeto de iniciativa legislativa nacional.

O presente decreto-lei pretende, em cumprimento das obrigações emergentes das emendas de 2014, assegurar a existência de sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos abandonados pelo armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização em caso de morte ou incapacidade de longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Para tal, após consulta das organizações representativas de armadores e de marítimos, optou-se por prever a forma de seguro, no que toca à garantia de repatriamento, por ser esse o procedimento normalmente adotado pelos armadores, em especial seguros proporcionados por clubes de proteção e indemnização, e, quanto à responsabilidade dos armadores, reflete-se os sistemas já instituídos em Portugal, prevendo-se a forma de seguro e a forma de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente, para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional. Quanto aos marítimos não abrangidos por aqueles sistemas, a garantia financeira assume a forma de um seguro, de outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente.

Em cumprimento das emendas de 2016, permite-se a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo por um período máximo de cinco meses quando, após uma inspeção de renovação com resultado favorável, o novo certificado não puder ser logo emitido.

Por outro lado, em cumprimento das emendas de 2018, pretende-se garantir que, caso o marítimo seja vítima de atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho, o seu contrato de trabalho continua a produzir efeitos, que o seu salário continua a ser pago e que são mantidas as demais prestações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho e, ainda, que não é aplicável o prazo normal para exercício do direito a repatriamento, enquanto aquele for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio.

Ademais, em 14 de junho de 2007, a OIT adotou a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas com o objetivo de criar um instrumento único e coerente para completar as normas internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho aplicáveis no setor.

A aplicação na União Europeia das disposições da Convenção é assegurada pela Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo Relativo à Aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da OIT, celebrado em 21 de maio de 2012, entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia.

Com efeito, reconhecendo-se que a globalização tem um impacto profundo sobre o setor da pesca, sendo considerada uma atividade perigosa, quando comparada com outras atividades profissionais, resultaram da Convenção e da diretiva um conjunto de novas diretrizes e princípios, com vista a assegurar que os trabalhadores tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios ou embarcações de pesca, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e segurança social.

Por outro lado, regulam-se as responsabilidades dos Estados enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção.

Neste sentido, é fundamental atualizar o regime constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, ambos nas suas redações atuais, cumprindo, assim, todas as exigências previstas na diretiva e na Convenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 4 de novembro de 2020.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 62/2020, de 13 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo Relativo à Aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 188), celebrado em 21 de maio de 2012, entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia, e a Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia e pela ETF para alterar a Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, em 11 de junho de 2014, procedendo:

a) À terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca;

b) À segunda alteração da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a Bandeira Portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado Português enquanto Estado de bandeira ou do porto;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/2015, de 6 de fevereiro, e 93/2020, de 3 de novembro, relativo à inspeção de navios pelo Estado do porto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 21.º, 27.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras da presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

7 - Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras específicas em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca e, subsidiariamente, as regras gerais do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecido pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

8 - A presente lei regula, ainda, as...

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