Decreto-Lei n.º 101/2019

Coming into Force06 Agosto 2019
Data de publicação05 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/101/2019/08/05/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 101/2019

de 5 de agosto

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio.

O Regulamento (UE) n.º 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio (Regulamento), veio substituir o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico, cuja execução foi assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 109/2012, 18 de maio.

A adoção do Regulamento teve em vista completar o acervo legislativo da União Europeia aplicável ao mercúrio, à luz das obrigações impostas no âmbito da Convenção de Minamata, e assegurar um elevado grau de proteção da saúde humana e do ambiente relativamente a emissões e descargas antropogénicas de mercúrio e de compostos de mercúrio.

Para a prossecução deste objetivo, proíbe-se, com algumas exceções, a importação e a exportação de mercúrio e de produtos com mercúrio adicionado, impõe-se restrições à utilização de mercúrio em processos de fabrico, em produtos, na mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala e em amálgama dentária, e estabelece-se obrigações para os vários operadores.

Ainda que o Regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, incumbe os Estados-Membros de assegurar a sua execução nos respetivos ordenamentos. Nesse sentido, importa prever quais são as autoridades competentes para a realização dos atos previstos no Regulamento e responsáveis pelo controlo do seu cumprimento, e definir o quadro sancionatório aplicável em caso de infração das normas do Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (Regulamento).

Artigo 2.º

Entidades competentes

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à APA, I. P.:

a) Autorizar os pedidos de importação de mercúrio, de misturas de mercúrio e de resíduos de mercúrio, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;

b) Receber as notificações apresentadas pelos operadores económicos para efeitos de autorização para introdução de novos produtos com mercúrio adicionado ou processos de fabrico, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;

c) Proceder à avaliação dos benefícios e riscos para o ambiente, de modo a verificar o cumprimento dos critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;

d) Consultar a Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., relativamente à avaliação dos benefícios e riscos para a saúde humana, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., relativamente à análise da inexistência de alternativas sem mercúrio tecnicamente viáveis, e outras entidades nacionais competentes em razão da matéria, de modo a verificar o cumprimento dos critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;

e) Transmitir à Comissão Europeia as notificações apresentadas pelos operadores económicos que cumprem os critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;

f) Informar a Comissão Europeia das notificações apresentadas pelos operadores económicos que não cumprem os critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;

g) Receber as informações sobre fontes importantes apresentadas pelos operadores económicos, nos termos do artigo 12.º do Regulamento;

h) Assegurar a representação nacional junto da Comissão Europeia;

i) Submeter à Comissão Europeia o plano nacional sobre mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, se aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, e disponibilizá-lo no seu sítio na Internet;

j) Submeter à Comissão Europeia o plano nacional sobre as medidas para eliminação gradual da utilização de amálgama dentária, previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, e disponibilizá-lo no seu sítio na Internet;

k) Receber e submeter à Comissão Europeia os registos transmitidos nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento;

l) Informar as entidades consultadas, nos termos do disposto no artigo 6.º, dos resultados da avaliação efetuada pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;

m) Coordenar o processo de elaboração e submissão à Comissão Europeia dos relatórios a que referem os n.os 1 e 3 do artigo 18.º do Regulamento.

3 - Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) coordenar a elaboração e a aplicação do plano nacional sobre mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, se aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento.

4 - Compete à DGS coordenar a elaboração e a aplicação do plano nacional sobre as medidas para eliminação gradual da utilização de amálgama dentária, previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, em articulação com as demais entidades competentes em razão da matéria.

5 - Compete às entidades referidas nos números anteriores, bem como às entidades responsáveis pela inspeção e fiscalização nos termos do presente decreto-lei, disponibilizar atempadamente à APA, I. P., na qualidade de autoridade responsável pelo acompanhamento da execução do presente decreto-lei, os dados e informações necessários ao cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Pedido de autorização para importação de mercúrio e de misturas de mercúrio

1 - A importação de mercúrio e misturas de mercúrio é proibida nos termos do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio previstas do anexo I do Regulamento, com vista a uma utilização autorizada num Estado Membro, pode ser permitida, mediante a emissão de autorização de importação, pela APA, I. P..

3 - A emissão de autorização para importação de mercúrio e de misturas de mercúrio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento e no número anterior, depende de pedido dos operadores económicos, através dos formulários em anexo à Decisão de Execução (UE) 2017/2287, da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, e da observância das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.

4 - Os formulários referidos no número anterior são disponibilizados pela APA, I. P., no seu sítio na Internet.

5 - A APA, I. P., notifica os operadores económicos da decisão, no prazo de 50 dias a contar da receção do pedido de autorização referido no n.º 3, e dá conhecimento da mesma às entidades competentes do país de exportação, no prazo de cinco dias a contar da notificação aos operadores...

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