Decreto-Lei n.º 100/2020
Data de publicação | 26 Novembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/100/2020/11/26/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 100/2020
de 26 de novembro
Sumário: Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.
Os Decretos-Leis n.os 138-A/2010, de 28 de dezembro, e 101/2011, de 30 de setembro, criaram, respetivamente, o benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural para os clientes economicamente vulneráveis, assegurando a proteção dos consumidores que se encontrem numa situação de carência socioeconómica.
Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2016, das alterações aos referidos Decretos-Leis, operadas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o acesso ao benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural passou a ser realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático.
A lista de beneficiários é elaborada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. Identificados os potenciais beneficiários é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e ou na fatura de gás natural, sem necessidade de qualquer pedido por parte do cliente.
O XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a erradicar a pobreza, dando especial atenção à pobreza energética. Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e em especial face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, é premente proceder-se a uma revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica dos consumidores mais vulneráveis.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, previu no seu artigo 293.º o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, alargando, designadamente, a elegibilidade a todas as situações de desemprego. Promove-se, por isso, a concretização dessa disposição, prevendo igualmente as atualizações legislativas necessárias atendendo à evolução dos regimes previdenciais de segurança social em vigor.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do...
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