Decreto-Lei n.º 100/2018

Data de publicação28 Novembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 100/2018

de 28 de novembro

O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, visa garantir um correto e eficiente funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando uma melhor articulação entre os diversos agentes em presença, no intuito de melhor proteger a estrada e a sua zona envolvente, e dessa forma potenciar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como das atividades relacionadas com a sua construção, gestão, exploração e conservação.

Os municípios têm vindo a desempenhar um papel essencial na administração das estradas sob sua gestão, face à sua relação de proximidade.

Este modelo deve ser replicado nas vias rodoviárias integradas em perímetro urbano que ainda não estão no domínio público municipal.

Assim, e na esteira da lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de alargamento do âmbito de atuação dos municípios a estradas localizadas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas.

Neste sentido, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual atribui aos órgãos municipais a competência de gestão das estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas.

O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências, visando salvaguardar, de forma eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos utentes, bem como a integridade dos espaços.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei concretiza, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

Artigo 2.º

Transferência de competências e titularidade

1 - É da competência dos órgãos municipais a gestão:

a) Dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, localizados nos perímetros urbanos;

b) Dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (doravante designada por IP) e o respetivo município.

2 - É transferida para os municípios a titularidade dos troços e dos equipamentos e infraestruturas referidos no número anterior, através de mutação dominial por acordo entre a IP e o respetivo município, conforme previsto no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, passando a integrar o domínio público municipal.

Artigo 3.º

Exercício de...

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