Decreto-Lei n.º 100/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02

Decreto-Lei n.º 100/2015

de 2 de junho

As alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alargaram o âmbito de atividades principais a exercer pelas sociedades financeiras, possibilitando -lhes o exercício das atividades que podem ser realizadas pelos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Deste modo, e à semelhança do que ocorre na generalidade dos restantes Estados -Membros da União Europeia, a atividade creditícia não leva, por si só, à classificação de entidades que desenvolvam essa atividade como instituições de crédito.

O Decreto -Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, criou ainda um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras de crédito. À semelhança das demais sociedades financeiras, cumpre aprovar as normas específicas

aplicáveis às sociedades financeiras de crédito. Pretende -se que as sociedades financeiras de crédito tenham um âmbito alargado, podendo prosseguir as atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Este tipo de sociedades permitirá, assim, reagrupar numa única entidade jurídica a prossecução de atividades financeiras desenvolvidas de forma dispersa pelas restantes sociedades financeiras, anteriormente classificadas como instituições de crédito.

Por outro lado, na sequência das recentes alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, importa ajustar os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring, e sociedades de garantia mútua, no que respeita às formas de financiamento das respetivas atividades. Nesta medida, não obstante a introdução de novas regras aplicáveis às emissões obrigacionistas ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, considera -se adequado manter para as referidas sociedades financeiras o atual limite da emissão de obrigações até ao quádruplo dos seus capitais próprios, ajustando -se a redação das respetivas normas a essa realidade. Tendo em conta a atividade que desempenham, introduz -se ainda a obrigatoriedade de as referidas sociedades financeiras adotarem a forma de sociedade anónima.

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