Decreto-Lei n.º 10-K/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-K/2020/03/26/p/dre
Data de publicação26 Março 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10-K/2020

de 26 de março

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.

Atendendo à situação excecional que o país atravessa, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e do ensino superior.

Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, considerou como faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.

Esta medida enquadra-se num conjunto de medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças, como a criação de um apoio excecional à família para acompanhamento de filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que se aplica fora dos períodos de interrupção letiva, ou enquanto durar a suspensão das atividades dos serviços de creche no caso dos pais com filhos que frequentassem estes estabelecimentos.

Face ao exposto, o cenário atual, não só exigente, mas também em constante mutação, obriga a que as medidas inicialmente adotadas pelo Governo sejam reforçadas, no sentido de melhorar a sua adequação à realidade. Assim, avaliadas as circunstâncias, entende o Governo que é necessário reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de interrupção letiva fixadas no referido Despacho.

Ao mesmo tempo, atenta a situação atual, entende o Governo que é igualmente necessário acautelar as situações em...

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