Decreto-Lei n.º 10-H/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-H/2020/03/26/p/dre
Data de publicação26 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10-H/2020

de 26 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias, temporárias e de caráter urgente.

Durante este período, os cidadãos continuarão a necessitar de efetuar pagamentos para a aquisição de bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais. Neste contexto, é especialmente premente facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.

Para o efeito, o presente decreto-lei adota medidas excecionais e temporárias de fomento da utilização de pagamentos baseados em cartão. O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a avaliação do quadro regulatório das comissões bancárias, assegurando os princípios da transparência ao consumidor e da proporcionalidade face aos serviços efetivamente prestados. Esta medida temporária de fomento de pagamentos baseados em cartões num quadro excecional enquadra-se nesse propósito, que será avaliado posteriormente num quadro transversal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de comissões em operações de pagamento

1 - Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.

2 - Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de efetuar...

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