Decreto-Lei n.º 10/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2020/03/11/p/dre
Data de publicação11 Março 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10/2020

de 11 de março

Sumário: Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.

O Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), que consiste no centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional e no qual operam trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas entidades.

Aqueles trabalhadores exercem, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto, as suas funções em regime de mobilidade, mantendo, no entanto, a sua natureza funcional, policial e de órgão de polícia criminal, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem, de acordo com a disciplina do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

Com a Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, foi criado, no PUC-CPI, o Gabinete de Informações de Passageiros, cujo funcionamento é assegurado por elementos das referidas forças e serviços de segurança e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os elementos das referidas forças e serviços de segurança garantem o funcionamento operacional ininterrupto do PUC-CPI, através do regime de turnos, sem que para o efeito exista um mapa de pessoal, o que determina que o instituto da mobilidade, com uma validade máxima de, em regra, 18 meses, não só não se afigura como o mais adequado às necessidades do PUC-CPI, como não corresponde ao projetado nas orientações europeias para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre serviços de polícia.

Situação idêntica verifica-se ainda nos serviços de apoio de que dispõe o PUC-CPI nas áreas jurídica, técnica e administrativa, onde operam igualmente trabalhadores em funções públicas, relativamente aos quais acresce a necessidade de prever a possibilidade de prestação de serviço na modalidade de horário de trabalho por turnos, atenta a verificação de circunstâncias excecionais impostas pelas exigências da sua missão.

Acresce que, atentas as características funcionais do PUC-CPI, assim como as especificidades inerentes aos sistemas de informação, às matérias tratadas e procedimentos instituídos, que determinam a aquisição e aprofundamento de conhecimentos técnicos e competências funcionais especializadas de elevada exigência, cujo domínio e consolidação se escoram fundamentalmente no desempenho das inerentes tarefas funcionais, resulta que a comissão de serviço é a modalidade mais adequada de recrutamento para o PUC-CPI, na medida em que, por um lado, não se constrange ao período temporal limitado da mobilidade e, por outro, consubstancia a forma adotada no âmbito de outras estruturas orgânicas transversais e similares que integram o Sistema de Segurança Interna.

Deste modo, torna-se pertinente esta oportunidade para introduzir um conjunto mínimo de alterações à orgânica do PUC-CPI, com vista a adequá-lo às reais necessidades do seu funcionamento e às alterações legislativas acima descritas.

No entanto, atentas as especificidades da variada legislação que regula o exercício das diversas atividades profissionais que integram o PUC-CPI, a alteração da modalidade de recrutamento pressupõe que a orgânica do PUC-CPI passe a ser estabelecida por decreto-lei, o que, em simultâneo, implica a revogação do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

Assim:

Nos termos do n.º 11 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

Artigo 2.º

Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela...

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