Decreto-Lei n.º 10/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2019/01/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10/2019

de 18 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, veio regular o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) a partir de 2013, transpondo a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que criou o Fundo Ambiental, veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013.

Recentemente, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, de 2018, adiante designada por «nova Diretiva CELE», alterando a supracitada Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento em tecnologias de baixo carbono e estabelecer as regras do regime CELE no período 2021-2030.

A nova Diretiva CELE impõe a Portugal a obrigação de submeter à Comissão Europeia, até 30 de setembro de 2019, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, comummente designada de Lista NIMs (National Implementation Measures), a qual deve ser revista a cada cinco anos para os períodos subsequentes.

A lista NIMs deve incluir dados históricos das instalações sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões ao nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação.

Estes dados devem ser submetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pelas instalações abrangidas pelo regime CELE, servindo de base à determinação do montante de alocação de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a essas instalações.

Importa, assim, estabelecer, desde já, o procedimento a adotar, garantindo que Portugal cumpre o supramencionado prazo imposto pela nova Diretiva CELE, pelo que se procede à sua transposição parcial, designadamente no que respeita às alterações introduzidas ao n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva 2003/87/CE.

Por outro lado, constata-se que o mercado de carbono tem registado uma dinâmica significativa que se traduz no aumento dos preços dos leilões de licenças de emissão, tendência essa que se espera vir a ser mantida face à entrada em funcionamento da Reserva de Estabilização do Mercado em 2019, tal como estabelecido na Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, alterada pela nova Diretiva CELE.

As receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão no âmbito do CELE são, em parte, utilizadas para promover as energias renováveis, através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável. Estas receitas são, assim, alocadas ao Sistema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT