Decreto-Lei n.º 1/2018

Coming into Force09 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Janeiro 2018
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 1/2018

de 8 de janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, foi determinado o termo do regime transitório estabelecido pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros explorado na área metropolitana de Lisboa, ao abrigo da relação concessória entre o Estado e o operador interno Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), tendo por efeito a assunção plena, pelo município de Lisboa, das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa. Foi, no mesmo diploma, transferida a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmitidas a totalidade das ações representativas do seu capital social.

Naquele contexto, o Estado assumiu (i) a dívida financeira da Carris, por cuja criação foi responsável enquanto acionista e autoridade de transportes, na medida em que não atribuiu à Carris, por diversas vezes, as indemnizações compensatórias pela prestação de serviço público que eram devidas à empresa; (ii) as responsabilidades formadas e em formação com complementos de pensões dos trabalhadores da Carris já aposentados em 31 de dezembro de 2016 ou contratados até essa data, nos termos do acordo de empresa em vigor nessa data, e, ainda (iii) as responsabilidades contingentes decorrentes da anulação do Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de Transporte da Carris, bem como da execução contratual ou judicial de operações de derivados financeiros contratadas pela empresa até 31 de dezembro de 2016.

Importa clarificar que algumas componentes desta assunção de obrigações têm a natureza de cobertura de prejuízos, atenta a responsabilidade do Estado, ao longo dos anos, enquanto acionista único da Carris e autoridade de transportes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no...

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