Decreto-Lei n. ° 42-A/2013, de 28 de março

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RPDC, Março de 2014, n.º 77
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DECRETO-LEI N.° 42-A/2013
DE 28 DE MARÇO
O Decreto-Lei n.° 133/2009, de 2 de junho, que transpôs
a Diretiva n.° 2008/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito
aos
consumidores e que revoga a Diretiva n.° 87/102/CEE
do Conselho, de 22 de dezembro,
veio instituir o regime
do crédito aos consumidores, revogando o Decreto-Lei
n.° 359/91,
de 21 de setembro, o qual transpusera a já
referida Diretiva n.° 87/102/CEE do Conselho.
Através do referido diploma, foram reforçados os direitos dos consumidores,
nomeadamente no que respeita
à informação pré-contratual e contratual e ao reembolso
antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se
ainda, entre outras medidas, à
uniformização da forma de
cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na
taxa
anual de encargos efetiva global (TAEG) e à denição
de um regime para a determinação
de TAEG máximas nos
contratos de crédito aos consumidores.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 72-A/2010, de 17 de
junho, introduziu alterações ao
acima referido, claricando alguns aspetos relativos à
consulta
de bases de dados de responsabilidades de crédito
por parte de instituições de crédito,
no âmbito da avaliação
da solvabilidade do consumidor.
Todavia, foi aprovada a Diretiva n.° 2011/90/UE da
Comissão, de 14 de novembro, que
altera a parte II do anexo I da supra identicada Diretiva n.° 2008/48/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa aos pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual
de encargos
efetiva global.
Desta feita, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.° 133/2009, de 2 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.° 2011/90/
UE da Comissão.
LEGISLAÇÃO
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Adicionalmente o presente decreto-lei introduz algumas
claricações relativas ao
regime dos contratos de crédito
aos consumidores e procede à extensão do âmbito
de aplicação desse regime. O presente decreto-lei vem assim
possibilitar a aplicação
de algumas das suas disposições
aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de
descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês
e às ultrapassagens de
crédito em que o montante total do crédito concedido seja inferior a 200, operações
com uma
importância signicativa neste mercado de crédito.
São ainda atualizadas as regras para a determinação da
usura nos contratos de crédito
aos consumidores e denidos limites máximos para a TAEG aplicável aos contratos
de
crédito sob a forma de facilidade de descoberto com
a obrigação de reembolso no prazo
de um mês e para a
taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente,
impede-se que o credor exija comissões em caso
de ultrapassagem de crédito.
Por último, face ao disposto no Decreto-Lei
n.° 126-C/2011, de 29 de dezembro,
que aprova a orgânica
do Ministério da Economia e do Emprego, transferem-se para
a Direção-Geral do Consumidor as competências
cometidas à, entretanto extinta,
Comissão de Aplicação das
Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que
respeita à aplicação de coimas no âmbito de processos de
contraordenação em matéria
de publicidade de contratos
de crédito aos consumidores, em harmonia com o Decreto
Regulamentar n.° 38/2012, de 10 de abril, que aprova a orgânica da referida Direção-
-Geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a
Associação de Instituições de
Crédito Especializado e o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da
Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao
2 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.° 72-A/2010, de 17 de junho, transpondo para
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a ordem jurídica interna a Diretiva n.° 2011/90/UE
da Comissão, de 14 de novembro,
que altera a parte II
do anexo I da Diretiva n.° 2008/48/CE do Parlamento
Europeu e do
Conselho, de 23 de abril, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da
taxa anual de encargos efetiva global.
Artigo 2.°
Alteração ao Decreto-Lei n.° 133/2009, de 2 de junho
Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 12.°, 14.°, 23.°,
25.°, 28.°, 29.°, 30.° e
31.° do Decreto-Lei n.° 133/2009, de
2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 72-A/2010,
de
17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.°
[…]
1 — O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem
jurídica interna da Diretiva n.° 2008/48/
CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de
abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores,
na parte referente às alterações introduzidas pela Diretiva n.° 2011/90/UE
da Comissão, de 14 de novembro.
2 — O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de
crédito aos
consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos 2.° e 3.°.
Artigo 2.°
[…]
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f ) […];
g) Contratos de crédito em que o crédito deva ser reembolsado no
prazo de três meses e pelo qual seja devido o pagamento de encargos

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