Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 128/2009

de 28 de Maio

Os Decretos -Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, instituíram, respectivamente, o modelo de governaçáo e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca para o período 2007 -2013, designado PROMAR.

A experiência desde já recolhida nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira recomenda que se proceda a ajustamentos no modelo, designadamente quanto aos organismos intermédios que concentram as funçóes de recepçáo, análise e acompanhamento das candidaturas, bem como ao nível da contrataçáo das mesmas. Por outro lado, as alteraçóes orgânicas entretanto ocorridas na Regiáo Autónoma dos Açores, tornam inexequível a designaçáo por inerência do coordenador regional, pelo que se impóe a alteraçáo da sua forma de designaçáo, numa soluçáo que deve ser idêntica em ambas as regióes autónomas.

Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE)

  1. 1005/2008, do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, o qual estabelece um regime comunitário destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, náo declarada e náo regulamentada, designada pesca INN. Neste contexto, observa -se que a inexistência de qualquer relaçáo do promotor com os navios de pesca incluídos nas listas comunitárias e de organizaçóes regionais de pesca (ORP), se instituída como condiçáo geral de acesso aos apoios

3336 a conceder no âmbito do PROMAR, constitui um meio eficaz de prevençáo e repressáo deste tipo de pesca, cuja eliminaçáo se procura atingir.

A inibiçáo de acesso aos apoios a conceder pelo PROMAR apresenta a mesma aptidáo para a repressáo dos comportamentos contra -ordenacionais que se registam no âmbito do regime geral da pesca, que consta do Decreto -Lei n. 278/87, de 7 de Julho, e cuja efectiva aplicaçáo de coimas, por variadas razóes práticas, náo tem obtido o desejável efeito de prevençáo quanto à comissáo dos ilícitos correspondentes.

Também aqui, a instituiçáo, como condiçáo geral de acesso aos apoios, de inexistência de decisáo final ou sentença transitada que aplique uma coima, num determinado número de processos contra -ordenacionais, se afigura como um meio apto à prevençáo dos comportamentos ilícitos.

Por fim, a prorrogaçáo, até Junho de 2009, das despesas elegíveis no âmbito das medidas do QCA III obrigam ao ajustamento das normas de transiçáo das pessoas vinculadas com contrato de trabalho a termo com as respectivas estruturas de missáo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 80/2008, de 16 de Maio

Os artigos 1., 5., 9. e 10. do Decreto -Lei n. 80/2008, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - O presente decreto -lei estabelece o modelo de governaçáo do Programa Operacional Pesca 2007 -2013, doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execuçáo constam do Regulamento (CE)

n. 498/2007, da Comissáo, de 26 de Maio, e que toma a designaçáo de PROPESCAS na Regiáo Autónoma dos Açores e a designaçáo de PROMAR/Madeira na Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A Autoridade de Gestáo, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n. 1, e tem a natureza de estrutura de missáo, a criar por resoluçáo do Conselho de Ministros, nos termos do artigo...

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