Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 125/2009

de 22 de Maio

O Decreto -Lei n. 158/2002, de 2 de Julho, veio introduzir o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança -educaçáo e dos planos de poupança -reforma/educaçáo, fundindo num só articulado os regimes dos referidos planos de poupança.

Tendo em conta o elevado interesse social de que se revestem os planos de poupança em causa, torna -se necessário, sete anos depois, proceder à actualizaçáo daquele regime jurídico. Assim, num contexto marcado pelo envelhecimento demográfico e pela diversificaçáo da oferta do mercado financeiro, é urgente, face à complexidade dos produtos acima referenciados, reforçar a concorrência, a transparência e a comparabilidade do mercado, contribuindo, assim, para uma maior protecçáo dos consumidores e para a estabilizaçáo do sector financeiro, com benefícios para a dinamizaçáo da economia.

De facto, para que haja um incentivo à poupança, e atendendo à natureza de longo prazo que caracteriza este tipo de produtos, é essencial assegurar a qualidade da informaçáo prestada ao consumidor, quer no que respeita aos riscos associados às decisóes de investimento, quer no que respeita aos custos operacionais e à forma como estes afectam, directa ou indirectamente, a sua rendibili-dade. Assim, através do presente decreto -lei, limitam -se e uniformizam -se as designaçóes das comissóes cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando -as às fases de constituiçáo, permanência, transferência e res-gate dos produtos e estabelecendo -se que as mesmas apenas podem assumir as designaçóes de comissáo de subscriçáo, comissáo de depósito, comissáo de gestáo, comissáo de transferência e comissáo de reembolso. Facilita -se, assim, a comparabilidade entre os produtos, introduzindo -se uma maior transparência no mercado, com reflexos na concorrência salutar entre as entidades que comercializam este tipo de produtos.

Atendendo ao carácter duradouro do vínculo estabelecido entre a entidade gestora e o participante e como forma de incentivar a concorrência, isentam -se do pagamento de comissóes as transferências, internas ou externas, dos planos de poupança que náo dêem garantias de rendibilidade.

Relativamente aos produtos que, ao invés, garantam capital ou a respectiva rendibilidade, por se aceitar a existência de um risco diferente, permite -se a cobrança de uma comissáo pela transferência, limitando -a, no entanto, a 0,5 % do valor a transferir.

Com efeito...

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