Decreto-Lei n.º 124/2009, de 21 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 124/2009

de 21 de Maio

No âmbito de uma evoluçáo personalista, ligada ao direito ao desenvolvimento da personalidade, a Constituiçáo da República dispóe no n. 2 do artigo 72. que a política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realizaçáo pessoal, através de uma participaçáo activa na vida da comuni-dade.

Esta participaçáo activa pode traduzir -se em variadas manifestaçóes, sendo hoje reconhecido que o trabalho voluntário se assume como um dos modos privilegiados de participaçáo da sociedade civil nos mais diversos domínios da actividade, promovendo o nível de consciência e de participaçáo cívica num contexto caracterizado pela prevalência de valores de solidariedade nas relaçóes humanas.

Ora, no contexto da realidade escolar e náo obstante a genérica habilitaçáo legal conferida para o domínio da educaçáo pelo regime jurídico do voluntariado hoje constante da Lei n. 71/98, de 3 de Novembro, e do Decreto-Lei n. 389/99, de 30 de Setembro, a verdade é que náo existe ainda um regime regulamentador específico que dê o devido enquadramento às intervençóes de voluntariado no âmbito das escolas e, com particular ênfase, naquelas em que muitos professores aposentados manifestam a sua disponibilidade para prestar a sua colaboraçáo em variadas actividades.

É o caso de actividades de apoio à formaçáo de professores e pessoal náo docente, de planeamento e realizaçáo de acçóes de formaçáo para encarregados de educaçáo, de apoio a professores na programaçáo e na construçáo de materiais didácticos, de acompanhamento a alunos nas salas de estudo, de integraçáo de alunos imigrantes complementando o trabalho levado a cabo pelas escolas, nomeadamente através do reforço no ensino da língua portuguesa ou na ajuda ao estudo das disciplinas, de ajuda ao funcionamento das bibliotecas escolares e centros de recursos educativos, entre outras.

Neste sentido, tendo presente a qualificaçáo e a experiência dos professores aposentados que possuam aptidáo para partilhar com o quadro docente em efectividade de funçóes os seus conhecimentos e saberes acumulados, com respeito da cultura própria e dos objectivos e condicionantes específicas da escola, a que acresce o seu conhecimento privilegiado da realidade escolar e uma consciência global baseada numa visáo multidimensional dessa realidade, evidencia -se agora oportuna a criaçáo de um regime enquadrador que permita aproveitar o potencial contributo positivo dali decorrente, naturalmente...

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