Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 119/2009

de 19 de Maio

Atentas as evoluçóes técnicas e legislativas ocorridas após a publicaçáo do Decreto -Lei n. 379/97, de 27 de Dezembro, que aprovou o Regulamento que estabelece as condiçóes de segurança a observar na localizaçáo, implantaçáo, concepçáo e organizaçáo funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte, à experiência entretanto adquirida e à verificaçáo da existência de lacunas, importa agora alterar aquele decreto -lei, adequando -o à realidade actual, de modo a melhor cumprir os seus objectivos.

Deste modo, para além de alteraçóes de consonância com outra legislaçáo, a competência de fiscalizaçáo do decreto -lei, que se encontrava até ao presente atribuída ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é transferida para a Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-mica.

Introduzem -se, outras modificaçóes nas normas do regulamento inicial, nomeadamente o reforço da obrigatoriedade de existência de uma vedaçáo que proteja adequadamente o espaço de jogo e recreio, bem como a criaçáo de soluçóes técnicas que limitem a passagem junto dos baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço com vista a reduzir o risco de acidentes.

Sáo igualmente estabelecidas as obrigaçóes da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.

Também, por se terem registado nos últimos anos vários acidentes com outros equipamentos, nomeadamente, insufláveis, trampolins e skates, submetem -se estes equipamentos a determinadas normas de segurança, aumentando assim o nível de protecçáo dos seus utilizadores.

Pretende -se, assim, que a utilizaçáo destes equipamentos se faça em segurança, com adequadas condiçóes de vigilância de forma a prevenir os riscos de acidentalidade que se têm registado.

É actualizado o valor do seguro obrigatório e, ao nível do regime sancionatório, sáo adaptadas as respectivas coimas.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Uniáo Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 379/97, de 27 de Dezembro

Os artigos 3., 7., 9., 13., 16., 19., 23., 25., 31., 32., 33., 34., 35. e 38. do Regulamento que estabelece as condiçóes de segurança a observar na Localizaçáo, Implantaçáo, Concepçáo e Organizaçáo Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto -Lei

  1. 379/97, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 3. [...]

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, entende-sepor:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) Pessoal técnico - operadores responsáveis pela instalaçáo dos equipamentos, vigilância e assistência, durante o tempo em que está a ser utilizado pelas crianças;

    f) Insuflável - estrutura aberta ou fechada, de dimensáo variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico de injecçáo de ar, destinada a brincar - saltar, trepar, escorregar - sobre ou dentro dela. Náo é considerado insuflável para efeitos deste regulamento, o equipamento insuflável aquático e os brinquedos domésticos insufláveis;

    g) Trampolim - equipamento, também designado cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos ou acrobáticos realizados mediante o impulso da rede elástica que o compóe;

    h) Parque de skate - espaço e respectivas estruturas, também designado por pista de skate, destinado a ser utilizado por praticantes que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos, equilibrando -se apenas numa prancha dotada de quatro rodas e dois eixos, o designado skate.

    Artigo 7. [...]

    1 - Os espaços de jogo e recreio devem estar isolados do trânsito, restringindo -se o acesso directo entre esses espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio de soluçóes técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedaçáo ou outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 9. [...]

    Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos, através de uma vedaçáo ou outro tipo de barreira física, de modo a:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3192 Artigo 13. [...]

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) Lotaçáo máxima do espaço de jogo e recreio;

    c) [Anterior alínea b).]

    d) [Anterior alínea c).]

    e) [Anterior alínea d).]

    Artigo 16. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    iii) O número e data da norma técnica aplicável; iv) [Anterior alínea iii).]

    v) A altura mínima e máxima dos utilizadores;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 19. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) As dimensóes, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à idade dos utilizadores;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 23. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - A colocaçáo dos baloiços e de outro equipamento semelhante deve permitir a apreensáo do movimento pendular e devem ser implementadas soluçóes técnicas eficientes que permitam isolar estes equipamentos, a toda a sua volta, de modo a que o livre acesso aos mesmos fique condicionado.

    Artigo 25. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - Excluem -se do âmbito da aplicaçáo do presente artigo os espaços de jogos e recreio com características de construçáo específicas, designadamente os parques de skate.

    Artigo 31. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é fixado em € 350 000 e é auto-maticamente actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços ao consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

    Artigo 32. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-mica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.

    Artigo 33. [...]

    1 - Sem prejuízo das acçóes de fiscalizaçáo realizadas na sequência de queixas ou reclamaçóes, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalizaçáo anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscriçáo ou competência.

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 34. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) A inexistência de protecçáo, através de uma vedaçáo ou outro tipo de barreira física e a inexistência de protecçáo dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso directo das crianças às vias de circulaçáo e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.;

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e)...

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