Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de Maio de 2009
Decreto-Lei n. 109/2009
de 15 de Maio
A actual legislaçáo enquadradora das regras e dos procedimentos a observar na criaçáo e funcionamento das equipas de sapadores florestais carece de uma revisáo, de forma a torná -la mais eficaz, mais ágil e mais transparente em diversos domínios, com especial enfoque para a selecçáo das candidaturas a equipas de sapadores florestais e sua aprovaçáo.
Trata -se de intensificar a execuçáo do disposto na Lei de Bases da Política Florestal, que define como acçáo de carácter prioritário o reforço e expansáo do corpo especializado de sapadores florestais. A Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios definem o aumento de equipas de sapadores florestais, estabelecendo como metas a criaçáo de 20 equipas anuais até 2012 e para 2020 a existência de 500 equipas.
Num esforço financeiro e de acompanhamento e enquadramento técnico significativo, o Governo decidiu antecipar os objectivos traçados em 8 anos, definindo a meta de 500 equipas de sapadores florestais constituídas
até ao final de 2012. Para atingir este objectivo urge rever a legislaçáo de suporte, possibilitando assim a referida antecipaçáo.
Este crescimento do dispositivo de prevençáo estrutural obriga por isso a procedimentos mais ágeis na constituiçáo e funcionamento das equipas, à reorganizaçáo procedimental dos concursos, à redefiniçáo das funçóes fundamentais de actuaçáo destas equipas, e ao enquadramento das equipas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de Prevençáo Estrutural.
Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável à criaçáo e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.
Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:
-
«Área de intervençáo» a área territorial, quer se trate de município, de zona de intervençáo florestal, de agrupamento de freguesias ou de grupo de baldios, onde a equipa pode desenvolver a sua actividade, e que corresponde à área referida na candidatura;
-
«Área de actuaçáo da equipa» a área definida em cada programa de acçáo anual de actividades para a execuçáo de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;
-
«Auditoria» a avaliaçáo da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, realizada pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), ou por entidade externa por ela contratada, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP I. P.), ou pela entidade empregadora;
-
«Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a selecçáo e aprovaçáo de candidaturas.
Artigo 3.
Sapador florestal
1 - O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formaçáo específica adequados ao exercício das funçóes de gestáo florestal e defesa da floresta, designadamente, através de:
-
Acçóes de silvicultura;
-
Gestáo de combustíveis;
-
Acompanhamento na realizaçáo de fogos controlados;
-
Realizaçáo de queimadas;
-
Manutençáo e beneficiaçáo da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestáo de combustíveis;
3046 f) Manutençáo e beneficiaçáo de outras infra -estruturas;
-
Acçóes de controlo e eliminaçáo de agentes bióticos.
2 - O sapador florestal exerce ainda funçóes de:
-
Sensibilizaçáo do público para as normas de conduta em matéria de natureza fitossanitária, de prevençáo, do uso do fogo e da limpeza das florestas;
-
Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional Republicana; c) Primeira intervençáo em incêndios florestais, de combate e subsequentes operaçóes de rescaldo e vigilância pós -incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevençáo Estrutural (DIPE), e previsto em directiva operacional aprovada pela Comissáo Nacional de Protecçáo Civil;
-
Protecçáo a pessoas e bens prevista em directiva operacional aprovada pela Comissáo Nacional de Protecçáo Civil.
3 - A participaçáo prevista na alínea d) do número anterior é determinada por protocolo entre a AFN e a Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.
Artigo 4.
Formaçáo e avaliaçáo periódica
1 - A qualificaçáo de sapador florestal é atribuída após frequência e aprovaçáo em curso de formaçáo específico, previamente reconhecido pela AFN.
2 - Os critérios para a selecçáo dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formaçáo sáo aprovados por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas, podendo, para o efeito, ser obtida a participaçáo ou parecer de outras entidades com actividades na área da educaçáo, da gestáo dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevençáo, detecçáo e combate aos incêndios florestais.
3 - Os cursos de formaçáo dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à gestáo florestal e à defesa da floresta e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funçóes enumeradas no n. 2 do artigo anterior e realizam -se na estrutura da Rede Florestal - Experimentaçáo...
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