Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 109/2009

de 15 de Maio

A actual legislaçáo enquadradora das regras e dos procedimentos a observar na criaçáo e funcionamento das equipas de sapadores florestais carece de uma revisáo, de forma a torná -la mais eficaz, mais ágil e mais transparente em diversos domínios, com especial enfoque para a selecçáo das candidaturas a equipas de sapadores florestais e sua aprovaçáo.

Trata -se de intensificar a execuçáo do disposto na Lei de Bases da Política Florestal, que define como acçáo de carácter prioritário o reforço e expansáo do corpo especializado de sapadores florestais. A Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios definem o aumento de equipas de sapadores florestais, estabelecendo como metas a criaçáo de 20 equipas anuais até 2012 e para 2020 a existência de 500 equipas.

Num esforço financeiro e de acompanhamento e enquadramento técnico significativo, o Governo decidiu antecipar os objectivos traçados em 8 anos, definindo a meta de 500 equipas de sapadores florestais constituídas

até ao final de 2012. Para atingir este objectivo urge rever a legislaçáo de suporte, possibilitando assim a referida antecipaçáo.

Este crescimento do dispositivo de prevençáo estrutural obriga por isso a procedimentos mais ágeis na constituiçáo e funcionamento das equipas, à reorganizaçáo procedimental dos concursos, à redefiniçáo das funçóes fundamentais de actuaçáo destas equipas, e ao enquadramento das equipas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de Prevençáo Estrutural.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável à criaçáo e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  1. «Área de intervençáo» a área territorial, quer se trate de município, de zona de intervençáo florestal, de agrupamento de freguesias ou de grupo de baldios, onde a equipa pode desenvolver a sua actividade, e que corresponde à área referida na candidatura;

  2. «Área de actuaçáo da equipa» a área definida em cada programa de acçáo anual de actividades para a execuçáo de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;

  3. «Auditoria» a avaliaçáo da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, realizada pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), ou por entidade externa por ela contratada, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP I. P.), ou pela entidade empregadora;

  4. «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a selecçáo e aprovaçáo de candidaturas.

    Artigo 3.

    Sapador florestal

    1 - O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formaçáo específica adequados ao exercício das funçóes de gestáo florestal e defesa da floresta, designadamente, através de:

  5. Acçóes de silvicultura;

  6. Gestáo de combustíveis;

  7. Acompanhamento na realizaçáo de fogos controlados;

  8. Realizaçáo de queimadas;

  9. Manutençáo e beneficiaçáo da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestáo de combustíveis;

    3046 f) Manutençáo e beneficiaçáo de outras infra -estruturas;

  10. Acçóes de controlo e eliminaçáo de agentes bióticos.

    2 - O sapador florestal exerce ainda funçóes de:

  11. Sensibilizaçáo do público para as normas de conduta em matéria de natureza fitossanitária, de prevençáo, do uso do fogo e da limpeza das florestas;

  12. Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional Republicana; c) Primeira intervençáo em incêndios florestais, de combate e subsequentes operaçóes de rescaldo e vigilância pós -incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevençáo Estrutural (DIPE), e previsto em directiva operacional aprovada pela Comissáo Nacional de Protecçáo Civil;

  13. Protecçáo a pessoas e bens prevista em directiva operacional aprovada pela Comissáo Nacional de Protecçáo Civil.

    3 - A participaçáo prevista na alínea d) do número anterior é determinada por protocolo entre a AFN e a Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.

    Artigo 4.

    Formaçáo e avaliaçáo periódica

    1 - A qualificaçáo de sapador florestal é atribuída após frequência e aprovaçáo em curso de formaçáo específico, previamente reconhecido pela AFN.

    2 - Os critérios para a selecçáo dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formaçáo sáo aprovados por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas, podendo, para o efeito, ser obtida a participaçáo ou parecer de outras entidades com actividades na área da educaçáo, da gestáo dos espaços florestais ou com competência em matéria de prevençáo, detecçáo e combate aos incêndios florestais.

    3 - Os cursos de formaçáo dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à gestáo florestal e à defesa da floresta e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funçóes enumeradas no n. 2 do artigo anterior e realizam -se na estrutura da Rede Florestal - Experimentaçáo...

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