Decreto-Lei n.º 106/2009, de 12 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 106/2009

de 12 de Maio

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos tendem a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentaçáo dos animais de companhia, para além de serem igualmente utilizados na produçáo animal.

É, por isso, necessário promover uma definiçáo comum dos alimentos destinados a suprir necessidades nutricionais específicas, a qual deve prever que estes possuam uma composiçáo particular e ou sejam fabricados de acordo com processos especiais, sendo ainda essencial estabelecer o princípio em funçáo do qual aqueles alimentos possam distinguir -se claramente, pelas suas características e objectivos, tanto dos alimentos correntes como dos alimentos medicamentosos, sendo que para distinguir os alimentos que satisfazem os critérios definidos no presente decreto -lei dos outros alimentos, a designaçáo dos primeiros deve ser acompanhada de «dietético» como único qualificativo.

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos sáo alimentos cuja composiçáo e preparaçáo devem ser estudadas de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das diversas categorias de animais, cujo processo de absorçáo, assimilaçáo ou metabolismo possa ser momentaneamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado.

A regulamentaçáo sobre alimentos com objectivos nutricionais específicos deve ter como finalidade essencial

assegurar a sua qualidade e ingestáo com resultados benéficos e que os mesmos náo apresentem qualquer risco para a saúde animal ou humana e para o meio ambiente, nem sejam comercializados de forma a induzir em erro o utilizador, náo devendo a comercializaçáo de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos ser sujeita a outras restriçóes relativas à sua composiçáo, características de fabrico, apresentaçáo ou rotulagem, senáo as constantes do presente decreto -lei.

Os alimentos dietéticos destinam -se a suprir necessidades dos animais cujo processo de absorçáo, assimilaçáo ou metabolismo esteja alterado ou que se encontrem num estado patológico que exija vigilância médica, pelo que se deve prever a possibilidade de estabelecer regras de rotulagem que recomendem ao utilizador o pedido de parecer prévio de um médico veterinário, sendo também necessário adoptar uma lista positiva das finalidades previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos indicando a utilizaçáo exacta do alimento, as características nutricionais essenciais, as declaraçóes de rotulagem gerais e, quando adequado, as particulares, podendo esta lista ser alterada de acordo com a evoluçáo dos conhecimentos científicos e técnicos.

Para além das disposiçóes já previstas para os alimentos correntes, é necessário prever regras adicionais de rotulagem que devem incluir declaraçáo do teor de determinados constituintes analíticos suplementares que determinam directamente a qualidade e conferem ao alimento as suas propriedades dietéticas, sendo o presente decreto -lei aplicável sem prejuízo de outras disposiçóes legislativas sobre alimentaçáo dos animais, nomeadamente a legislaçáo aplicável aos alimentos compostos.

Assim, o Decreto -Lei n. 114/2003, de 5 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 93/74/CE, de 13 de Setembro, 94/39/CE, de 25 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pela Directiva n. 2002/1/CE, de 7 de Janeiro, e 95/9/CE, de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, e a uma lista das utilizaçóes previstas para esses alimentos, respectivamente.

Com a publicaçáo da Directiva n. 2008/4/CE, da Comissáo, de 9 de Janeiro, que altera a Directiva n. 94/39/CE, de 25 de Julho, no que respeita aos alimentos para animais destinados à reduçáo do risco de febre vitular, é alterada a lista das utilizaçóes previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos.

E, dadas as alteraçóes de modo substancial que aquela lista sofreu, tornou -se necessário proceder à sua codificaçáo.

Assim, a Directiva n. 2008/38/CE, da Comissáo, de 5 de Março, revogou a citada Directiva n. 2008/4/CE, da Comissáo, de 9 de Janeiro, e estabeleceu uma lista das utilizaçóes previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais.

Por outro lado, a Directiva n. 2008/82/CE, da Comissáo, de 30 de Julho, alterou a Directiva n. 2008/38/CE, da Comissáo, de 5 de Março, no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à funçáo renal em caso de insuficiência renal crónica.

No entanto, importa unificar todas as disposiçóes regulamentares sobre alimentos com objectivos nutricionais específicos num único diploma legal.

Assim sendo, o presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2008/4/CE, de 9 de Janeiro, 2008/38/CE, de 5 de Março, e 2008/82/CE, de 30 de Julho, da Comissáo, e revoga o Decreto -Lei n. 114/2003, de 5 de Junho.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo

Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Uniáo Geral de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/4/CE, da Comissáo, de 9 de Janeiro, 2008/38/CE, da Comissáo, de 5 de Março, e 2008/82/CE, da Comissáo, de 30 de Julho.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei estabelece as normas a que devem obedecer a comercializaçáo e utilizaçáo de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos.

2 - O presente decreto -lei aplica -se sem prejuízo do estabelecido na legislaçáo referente a:

  1. Alimentos compostos para animais;

  2. Fabrico, comercializaçáo e utilizaçáo de aditivos nos alimentos para animais;

  3. Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais; d) Comercializaçáo e utilizaçáo nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  4. «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformaçáo industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentaçáo animal por via oral;

  5. «Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformaçáo industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas, contendo ou náo aditivos, destinados à alimentaçáo animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;

  6. «Alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos» os alimentos compostos que, em virtude da sua composiçáo específica ou do seu processo particular de fabrico, se distinguem nitidamente dos alimentos correntes e se presumem destinados a suprir necessidades nutricionais específicas;

  7. «Objectivo nutricional específico» a satisfaçáo das necessidades nutricionais específicas de determinadas categorias de animais de companhia ou de exploraçáo cujo processo de absorçáo, assimilaçáo ou metabolismo possa ser temporariamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado, podendo, por isso, beneficiar da ingestáo de alimentos adequados ao seu estado.

    Artigo 4.

    Comercializaçáo

    Os alimentos dietéticos só podem ser comercializados quando obedeçam às condiçóes gerais constantes do anexo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, bem como às seguintes condiçóes especiais:

  8. Desde que a sua natureza ou composiçáo seja de forma que os mesmos sejam adequados ao objectivo nutricional específico a que se destinam;

  9. Náo sejam sujeitos a outras restriçóes de comercializaçáo além das previstas no presente decreto -lei.

    Artigo 5.

    Rotulagem

    1 - Sem prejuízo das disposiçóes sobre rotulagem previstas na legislaçáo que estabelece as normas a que deve obedecer a comercializaçáo de alimentos compostos para animais, devem constar, obrigatoriamente, no espaço reservado para o efeito, na embalagem, no recipiente, no rótulo, dístico ou etiqueta dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos e em conformidade com o estabelecido na lista de utilizaçóes referida no anexo II

    ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, as seguintes indicaçóes:

  10. O qualificativo «dietético» juntamente com a designaçáo do alimento;

  11. A finalidade exacta, ou seja, o objectivo nutricional específico;

  12. A indicaçáo das características nutricionais essenciais do alimento;

  13. As declaraçóes previstas na coluna 4 relativas ao objectivo nutricional específico;

  14. O prazo de utilizaçáo recomendado para o alimento; f) A mençáo «Recomenda -se a consulta a um veterinário antes da utilizaçáo»;

  15. A mençáo de administraçáo sob vigilância veterinária quando tal estiver previsto.

    2 - Para além das indicaçóes referidas no número anterior, podem ser fornecidas indicaçóes suplementares, desde que estejam previstas no anexo II ao...

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