Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 100/2009

de 11 de Maio

A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, no seu artigo 16., introduziu alteraçóes em matéria de produçáo de efeitos civis das decisóes eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e náo consumado, as quais passaram a produzir efeitos apenas após a confirmaçáo e revisáo de sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as regras processuais nacionais.

O artigo 1626. do Código Civil, por seu turno, estabelece que as decisóes dos tribunais e repartiçóes eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificaçáo, e sáo depois, com os decretos desse Tribunal, transmitidas por via diplomática ao tribunal da Relaçáo territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisáo e confirmaçáo, e mandará que sejam averbadas no registo civil.

Em virtude desta desconformidade, os tribunais têm recusado dar seguimento ao processo de revisáo de sentenças estrangeiras.

Face ao exposto, torna -se necessário alterar o artigo 1626. do Código Civil e, por decorrência, o n. 3 do artigo 7. do Código do Registo Civil, que prevê que as decisóes dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e náo consumado, sáo averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisáo e confirmaçáo.

Foram ouvidas a Delegaçáo da República Portuguesa na Comissáo Paritária da Concordata, prevista no artigo 29. da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissáo da Liberdade Religiosa.

Assim:

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