Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 203/2007

de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.o 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro.

Considerando a grande importância para a economia nacional das actividades ligadas ao transporte de material lenhoso, o Decreto-Lei n.o 131/2006, de 11 de Julho, procedeu à alteraçáo do citado Regulamento no sentido de prever a possibilidade de veículos de cinco ou mais eixos que transportem exclusivamente material lenhoso atinjam o peso bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t. Para que tal se verifique é necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente para o efeito, pelo que importa agora estabelecer para o comprimento máximo destes conjuntos um valor tecnicamente compatível com aquele peso bruto máximo.

A adopçáo de tais medidas na circulaçáo nacional permite uma reduçáo na circulaçáo rodoviária do número de tais conjuntos de veículos e uma consequente reduçáo nas emissóes poluentes.

Por outro lado e atendendo à necessidade de estabelecer limites máximos específicos para os pesos e dimensóes das máquinas, quando em circulaçáo, pro-cede-se à fixaçáo de um conjunto de valores que têm em conta a realidade da circulaçáo destes veículos.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 131/2006, de 11 de Julho.

Artigo 2.o

Alteraçáo do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 8.o-A, 11.o e 13.o do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 131/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO I [...]

Artigo 2.o [...]

1- .......................................

a) .........................................

b) 'Veículo de transporte condicionado' qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam

3440 especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas pare-des laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;

c) .........................................

d) .........................................

e) 'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepçáo dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;

f) .........................................

g) .........................................

h) 'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;

i) .........................................

j) .........................................

l) 'Dolly' dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi--reboque num reboque.

2- .........................................

Artigo 3.o

[...]

1- .......................................

2- .......................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) Máquinas com motor de propulsáo ou rebocáveis - 20 m.

3- .......................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Máquinas com motor de propulsáo ou rebocáveis - 3 m.

4 - Altura máxima dos veículos:

a) Veículos a motor e seus reboques - 4 m;

b) Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.

5- .......................................

6- .......................................

7- .......................................

8- .......................................

9 - É admitida a circulaçáo de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construçáo ao transporte de mate-

rial lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:

a) Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m; b) As dimensóes máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente náo podem exceder o fixado no presente artigo.

10 - Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologaçáo do Sistema de Travagem dos Auto-móveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteraçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 72-E/2003, de 14 de Abril.

11 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administraçáo interna e dos transportes pode ser restringida a circulaçáo dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulaçáo destes conjuntos náo se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.

Artigo 4.o

[...]

1- .......................................

2- .......................................

3- .......................................

4 - O raio interior previsto no n.o 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.o 9

do artigo anterior.

Artigo 8.o-A

Transporte de material lenhoso

1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.

2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas náo conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteraçáo.

Artigo 11.o

[...]

1- .......................................

2- .......................................

3- .......................................

4- .......................................

5 - Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos náo podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.

6- (Anterior n.o 5.)

7- (Anterior n.o 6.)

8- (Anterior n.o 7.)Artigo 13.o

Lotaçáo

1- .......................................

2- .......................................

3- .......................................

4 - Sem prejuízo das disposiçóes específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros.

Artigo 3.o

Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo

É aditado o artigo 8.o-B ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, com a redacçáo que lhe foi conferida...

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