Decreto-Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 203/2007
de 28 de Maio
O Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.o 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro.
Considerando a grande importância para a economia nacional das actividades ligadas ao transporte de material lenhoso, o Decreto-Lei n.o 131/2006, de 11 de Julho, procedeu à alteraçáo do citado Regulamento no sentido de prever a possibilidade de veículos de cinco ou mais eixos que transportem exclusivamente material lenhoso atinjam o peso bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t. Para que tal se verifique é necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente para o efeito, pelo que importa agora estabelecer para o comprimento máximo destes conjuntos um valor tecnicamente compatível com aquele peso bruto máximo.
A adopçáo de tais medidas na circulaçáo nacional permite uma reduçáo na circulaçáo rodoviária do número de tais conjuntos de veículos e uma consequente reduçáo nas emissóes poluentes.
Por outro lado e atendendo à necessidade de estabelecer limites máximos específicos para os pesos e dimensóes das máquinas, quando em circulaçáo, pro-cede-se à fixaçáo de um conjunto de valores que têm em conta a realidade da circulaçáo destes veículos.
Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 131/2006, de 11 de Julho.
Artigo 2.o
Alteraçáo do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo
Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 8.o-A, 11.o e 13.o do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 131/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:
ANEXO I [...]
Artigo 2.o [...]
1- .......................................
a) .........................................
b) 'Veículo de transporte condicionado' qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam
3440 especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas pare-des laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
c) .........................................
d) .........................................
e) 'Tara' o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustível, 100% dos outros fluidos, excepto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com excepçáo dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
f) .........................................
g) .........................................
h) 'Peso bruto rebocável' a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tractores agrícolas;
i) .........................................
j) .........................................
l) 'Dolly' dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semi--reboque num reboque.
2- .........................................
Artigo 3.o
[...]
1- .......................................
2- .......................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) Máquinas com motor de propulsáo ou rebocáveis - 20 m.
3- .......................................
a) .........................................
b) .........................................
c) Máquinas com motor de propulsáo ou rebocáveis - 3 m.
4 - Altura máxima dos veículos:
a) Veículos a motor e seus reboques - 4 m;
b) Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.
5- .......................................
6- .......................................
7- .......................................
8- .......................................
9 - É admitida a circulaçáo de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construçáo ao transporte de mate-
rial lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:
a) Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m; b) As dimensóes máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente náo podem exceder o fixado no presente artigo.
10 - Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologaçáo do Sistema de Travagem dos Auto-móveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 195/2000, de 22 de Agosto, com a alteraçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 72-E/2003, de 14 de Abril.
11 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administraçáo interna e dos transportes pode ser restringida a circulaçáo dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulaçáo destes conjuntos náo se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.
Artigo 4.o
[...]
1- .......................................
2- .......................................
3- .......................................
4 - O raio interior previsto no n.o 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.o 9
do artigo anterior.
Artigo 8.o-A
Transporte de material lenhoso
1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas náo conste do respectivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteraçáo.
Artigo 11.o
[...]
1- .......................................
2- .......................................
3- .......................................
4- .......................................
5 - Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos náo podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.
6- (Anterior n.o 5.)
7- (Anterior n.o 6.)
8- (Anterior n.o 7.)Artigo 13.o
Lotaçáo
1- .......................................
2- .......................................
3- .......................................
4 - Sem prejuízo das disposiçóes específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros.
Artigo 3.o
Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo
É aditado o artigo 8.o-B ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensóes Máximos Autorizados para os Veículos em Circulaçáo, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.o 99/2005, de 21 de Junho, com a redacçáo que lhe foi conferida...
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