Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 198/2007

de 16 de Maio

O presente decreto-lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissáo, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissáo, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissáo, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologaçáo CE dos automóveis.

As directivas ora transpostas sáo específicas do procedimento de homologaçáo CE previsto no Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março,72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, devendo o Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas ser alterado em conformidade.

Pelo presente decreto-lei pretende-se também proceder à regulamentaçáo do n.o 3 do artigo 114.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissáo, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissáo, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissáo, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologaçáo CE dos automóveis.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio

O artigo 35.o e os anexos I, III, IV, IX e XI do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 35.o [...]

...........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Aspectos essenciais de concepçáo e construçáo relacionadas com as disposiçóes técnicas do apên-dice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

ANEXO I

[...]

[...] 0-[...]

0.1 - [. . .]

0.2 - [. . .]

0.3 - [. . .]

0.4 - [. . .]

0.5 - Nome e morada do fabricante: . . .

Nome e endereço do eventual representante autorizado: . . .

0.6 - [. . .]

0.7 - [. . .]

0.8 - [. . .]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

9.1 - [. . .]

9.2 - [. . .]

9.3 - [. . .]

9.4 - [. . .]

9.5 - [. . .]

9.6 - [. . .]

9.7 - [. . .]

9.8 - [. . .]

9.9 - [. . .]

9.10 - [. . .]

9.11 - [. . .]

9.12 - [. . .]

9.13 - [. . .]

9.14 - [. . .]

9.15 - [. . .]

9.16 - [. . .]

9.17 - [. . .]

9.18 - [. . .]

9.19 - [. . .]

9.20 - [. . .]

9.21 - [. . .]

9.22 - [. . .]

9.23 - [. . .]

9.[24] - Sistemas de protecçáo frontal:

9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descriçáo detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensóes, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecçáo frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descriçáo detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixaçáo do sistema de protecçáo frontal ao veículo. Esta descriçáo deve incluir as dimensóes dos parafusos e o binário de aperto requerido.

10-[...] 11-[...] 12-[...]

12.1 - [. . .]

12.2 - [. . .]

12.3 - [. . .]

12.4 - [. . .]

12.5 - [. . .]

12.6 - [. . .]

12.7 - Quadro da instalaçáo e utilizaçáo de transmissores de radiofrequência nos veículos, se aplicável

(n.os 9 a 11 do artigo 4.o do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis):

Bandas de frequência [Hz].

Potência de saída máxima [W].

Posiçáo da antena no veículo, condiçóes específicas para instalaçáo e ou utilizaçáo.

3256 O requerente da homologaçáo deve também fornecer, quando adequado:

Apêndice 1 - uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis [alíneas j) e l) do artigo 2.o do referido Regulamento] e náo indicados anteriormente;

Apêndice 2 - esquema ou desenho da disposiçáo geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis) e da disposiçáo geral dos feixes de cabos;

Apêndice 3 - descriçáo do veículo escolhido para representar o modelo:

Estilo da carroçaria: . . .

Conduçáo à esquerda ou à direita: . . .

Distância entre eixos: . . .

Apêndice 4 - relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologaçáo.

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/náo/opcional (riscar o que náo interessa).

13-[...]

14-[...]

15 - Reutilizaçáo, reciclagem e valorizaçáo potenciais:

15.1 - Versáo à qual pertence o veículo de referência:

...

15.2 - Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de engate, se o fabricante náo montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor: . . .

15.3 - Massa dos materiais do veículo de referência:

15.3.1 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (# #): . . .

15.3.2 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (# #): . . .

15.3.3 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos náo metálicos considerados como recicláveis (# #): . . .

15.3.4 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos náo metálicos considerados passíveis de valorizaçáo energética (# #): . . .

15.3.5 - Lista dos materiais (# #): . . .

15.3.6 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou recicláveis: . . .

15.3.7 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou valorizáveis: . . .

15.4 - Taxas:

15.4.1 - Taxa de reciclagem potencial 'Rcye (%)': . . .

15.4.2 - Taxa de valorizaçáo potencial 'Rcov (%)': . . .

(# #) Estes termos estáo definidos na norma ISO 22628: 2002.

ANEXO III

[...]

[...]

[...]

0-[...]

0.1 - [. . .]

0.2 - [. . .]

0.3 - [. . .]

0.4 - [. . .]

0.5 - Nome e morada do fabricante: . . .

Nome e endereço do eventual representante auto-rizado: . . .

0.8 - [. . .]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

9.1 - [. . .]

9.3 - [. . .]

9.9 - [. . .]

9.10 - [. . .]

9.12.2 - [. . .]

9.17 - [. . .]

9.23 - [. . .]

9.[24] - Sistemas de protecçáo frontal:

9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descriçáo detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensóes, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecçáo frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descriçáo detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixaçáo do sistema de protecçáo frontal ao veículo. Esta descriçáo deve incluir as dimensóes dos parafusos e o binário de aperto requerido.

11-[...]

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/náo/opcional (riscar o que náo interessa).

13-[...] [...] 0-[...]

0.3 - [. . .]

0.4 - [. . .]

0.5 - [. . .]

0.8 - [. . .] 1-[...] 2-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 11-[...] [...]

[...]ANEXO IV

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........................

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