Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 197/2007
de 15 de Maio
O Decreto-Lei n.o 4/2003, de 10 de Janeiro, deu cumprimento ao disposto no artigo 10.o da Directiva n.o 2002/72/CE, de 6 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/62/CE, de 9 de Agosto, e 2002/17/CE, de 21 de Fevereiro, ambas da Comissáo, que alteraram a Directiva n.o 90/128/CEE, da Comissáo, de 23 de Fevereiro, bem como as Directivas n.os 78/142/CEE, de 30 de Janeiro, 80/766/CEE, de 8 de Julho, 81/432/CEE, de 29 de Abril, 82/711/CEE, de 18 de Outubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, 92/39/CEE, de 14 de Maio, 93/8/CEE, de 15 de Março, 93/9/CEE, de 15 de Março, 95/3/CE, de 14 de Fevereiro, 96/11/CE, de 5 de Março, 97/48/CE, de 29 de Julho, e 1999/91/CE, de 23 de Novembro, relativas aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Com a publicaçáo das Directivas n.os 2004/1/CE, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE, de 18 de Novembro, que alteram a Directiva n.o 2002/72/CE, da Comissáo, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, torna-se necessário proceder à alteraçáo do regime actual-mente em vigor.
O presente decreto-lei estabelece as listas de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matériaplástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico dos mesmos materiais e objectos.
Dada a extensáo do número de substâncias a incluir numa lista completa de aditivos, continua a ser necessário adoptar um procedimento faseado, pelo que a lista de aditivos que este decreto-lei apresenta corresponde a uma relaçáo náo completa, permitindo que no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica possam ser utilizadas substâncias nela náo compreendidas, desde que estas sejam conformes com o Regulamento (CE)
n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
Igualmente se fixam os limites de migraçáo dos constituintes, a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificaçáo da migraçáo desses constituintes.
Considerando a preocupaçáo de consolidaçáo da regulamentaçáo nacional relativa a esta matéria, importa reunir num único diploma legal todo o normativo respeitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Assim, o presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/1/CE, da Comissáo, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, da Comissáo, de 1 de Março, e 2005/79/CE, da Comissáo, de 18 de Novembro, bem como a Directiva n.o 2002/72/CE, da Comissáo, de 6 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.o 4/2003, de 10 de Janeiro.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissáo, n.os 2004/1/CE, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE, de 18 de Novembro, bem como a Directiva n.o 2002/72/CE, da Comissáo, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, o presente decreto-lei aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, que, de acordo com o uso a que se destinam como produtos acabados, entram em contacto com os géneros alimentícios, e que sejam constituídos:
a) Exclusivamente de matéria plástica; ou b) Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou qualquer outro meio.
2 - O disposto no presente decreto-lei náo se aplica aos materiais e objectos constituídos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma náo é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.
Artigo 3.o Definiçóes
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «matéria plástica» o composto macromolecular orgânico obtido por polimerizaçáo, policondensaçáo, poliadiçáo ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteraçáo quí-mica de macromoléculas naturais.
2 - Ao composto macromolecular podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.
3 - Náo sáo consideradas matéria plástica:
a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou náo revestidas; b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas; c) Os papéis e cartóes, modificados ou náo por incorporaçáo de matéria plástica; d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintética ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si ou com matérias plásticas; e) As resinas de permuta iónica;
f) Silicones.
Artigo 4.o
Limites de migraçáo global
1 - Os materiais e objectos de matéria plástica náo devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 10 mg por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto.
2 - O limite fixado no número anterior é de 60 mg de constituintes libertados por quilograma de género alimentício nos seguintes casos:
a) Objectos que sáo recipientes ou que sáo comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade náo inferior a 500 ml e náo superior a 10 l; b) Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício;
c) Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedaçáo.
Artigo 5.o
Monómeros e outras substâncias iniciadoras
1 - Só é permitido o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, com os monómeros e outras substâncias iniciadoras estabelecidas na lista constante da secçáo A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, com as restriçóes ou especificaçóes aí indicadas.
2 - As listas referidas nos números anteriores náo incluem ainda monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:
a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersáo, tais como vernizes, lacas e tintas, etc.;
3168 b) Resinas epoxídicas;
c) Adesivos e promotores de adesáo;
d) Tintas de impressáo.
Artigo 6.o Aditivos
1 - O anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restriçóes ou especificaçóes relativas à sua utilizaçáo.
2 - No caso dos aditivos indicados na secçáo B do anexo II, é aplicável a verificaçáo da conformidade com os limites de migraçáo específica efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituiçáo, como estabelecido no capítulo II do anexo III e do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 - As listas constantes das secçóesAeBdo anexo II
ainda náo incluem os seguintes aditivos:
a) Aditivos utilizados apenas no fabrico de:
i) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersáo, tais como vernizes, lacas, tintas; ii) Resinas epoxídicas; iii) Adesivos e promotores de adesáo; iv) Tintas de impressáo;
b) Corantes;
c) Solventes.
Artigo 7.o
Novos aditivos
1 - O aditamento de um novo aditivo à lista de subs-tâncias referida no n.o 1 do artigo anterior depende da avaliaçáo de segurança efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
2 - Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissáo Europeia estabelece uma lista provisória de aditivos que podem continuar a ser utilizados depois daquela data, sujeitos à legislaçáo nacional até a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos os ter avaliado.
Artigo 8.o
Proibiçáo de aditivos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, náo podem ser autorizados os aditivos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, que nunca tenham sido avaliados pelo Comité Científico da Alimentaçáo Humana nem pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Artigo 9.o
Produtos obtidos por fermentaçáo bacteriana
Só os produtos obtidos por fermentaçáo bacteriana indicados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 10.o
Aditivos alimentares
1 - Os aditivos a que se refere o artigo 6.o, que sáo autorizados como aditivos alimentares pelo Decreto-Lei n.o 121/98, de 10 de Dezembro, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 33/2005, de 15 de Fevereiro, e, como aromas, pela Portaria n.o 620/90, de 3 de Agosto, com a última redacçáo que lhe foi dada pela Portaria n.o 264/94, de 30 de Abril, náo podem migrar:
a) Para os géneros alimentícios em quantidades que tenham uma funçáo tecnológica nos géneros alimentícios finais; b) Para os géneros alimentícios para os quais a sua utilizaçáo tenha sido autorizada como aditivos ou aromas, em quantidades que excedam as restriçóes previstas no Decreto Lei n.o 121/98, de 10 de Dezembro, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 33/2005, de 15 de Fevereiro, ou na Portaria n.o 620/90, de 3 de Agosto, com a última redacçáo que lhe foi dada pela Portaria n.o 264/94, de 30 de Abril, ou no artigo 4.o do presente decreto-lei, conforme a disposiçáo que forneça a restriçáo mais baixa; c) Para os géneros alimentícios nos quais a sua utilizaçáo náo é...
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