Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 193/2007

de 14 de Maio

A produçáo e a alimentaçáo animal ocupam um lugar de destaque na agricultura da Comunidade Europeia, tendo implicaçóes directas na saúde animal bem como na saúde humana e promovendo a deslocaçáo de elevados montantes económicos.

Importa, por isso, obter resultados satisfatórios em termos de saúde pública e animal, de bem estar animal, de protecçáo do ambiente e de salvaguarda da estabilidade financeira dos produtores, os quais dependem da utilizaçáo de alimentos para animais adequados e de boa qualidade.

A regulamentaçáo dos alimentos para animais é, pois, um factor essencial para garantir a produtividade agrícola, bem como o cumprimento das normas de higiene que assegurem em cada exploraçáo agrícola alimentos para animais de boa qualidade.

Os aditivos, enquanto produtos destinados à alimentaçáo animal, podem conter substâncias indesejáveis susceptíveis de prejudicar a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana ou o meio ambiente, sendo o presente decreto-lei, por conseguinte, extensivo a estas substâncias.

Uma vez que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentraçáo em produtos destinados à alimentaçáo animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulaçáo e de degradaçáo, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.

Assim, o presente decreto-lei aplica-se aos produtos destinados à alimentaçáo animal, aplicando-se os limites máximos fixados para as substâncias indesejáveis, em geral, a partir da data de entrada em circulaçáo ou da utilizaçáo dos produtos destinados à alimentaçáo animal, em todas as fases, em especial a partir da data da sua importaçáo.

O presente decreto-lei estabelece como princípio que os produtos destinados à alimentaçáo animal devem ser de qualidade sá e íntegra e, consequentemente, náo devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produçáo pecuária.

É, portanto, proibida a utilizaçáo ou a entrada em circulaçáo de produtos destinados à alimentaçáo animal com uma concentraçáo de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no presente decreto-lei.

Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar presentes nos produtos destinados à alimentaçáo animal nas condiçóes fixadas no presente decreto-lei, náo podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimentaçáo animal.

Embora em certos casos seja fixado um limite máximo, tendo em conta os teores de base, justifica-se que se continue o esforço para limitar ao mínimo possível a presença de determinadas substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentaçáo animal, a fim de reduzir a sua presença na cadeia alimentar, encontrando-se, por isso, prevista a possibilidade de estabelecerum limiar de intervençáo claramente inferior aos limites máximos estabelecidos.

Sempre que esse limiar seja ultrapassado, devem ser efectuados inquéritos para identificar as fontes das subs-tâncias indesejáveis, bem como adoptadas as medidas adequadas para reduzir ou eliminar as referidas subs-tâncias.

No caso dos alimentos complementares, a presença de determinadas substâncias indesejáveis deve ser limitada através da fixaçáo de limites máximos adequados.

As matérias supra-referidas encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.o 235/2003, de 30 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Posteriormente, aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 100/2004, de 4 de Maio, que transpôs as Directivas n.os 2003/57/CE e 2003/100/CE, ambas da Comissáo, de 17 de Junho e de 31 de Outubro, respectivamente, as quais introduziram alteraçóes à Directiva n.o 2002/32/CE.

Mais recentemente, a Directiva n.o 2002/32/CE foi alterada pelas Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissáo, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissáo, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissáo, de 29 de Setembro, as quais importa agora transpor para a ordem jurídica nacional.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposiçáo das Directivas n.os 2005/8/CE, 2005/86/CE, 2005/87/CE, 2006/13/CE e 2006/77/CE e à revogaçáo do Decreto-Lei n.o 235/2003, de 30 de Setembro, bem como do Decreto-Lei n.o 100/2004, de 4 de Maio, que o alterou.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissáo, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissáo, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissáo, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.o 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Aditivos» as substâncias, microrganismos ou preparados que náo sejam matérias para a alimentaçáo animal nem pré-misturas ou os seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem pelo menos uma das seguintes funçóes:

  2. Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais;

    ii) Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal; iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais; iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais; v) Influenciar favoravelmente as consequências da produçáo animal sobre o ambiente; vi) Influenciar favoravelmente a produçáo, o rendimento ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrentestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático;

  3. «Alimentos complementares» as misturas de alimentos com uma elevada concentraçáo de determinadas substâncias e que, pela sua composiçáo, apenas assegurem a raçáo diária, se forem associados a outros alimentos para animais; c) «Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composiçáo, bastem para assegurar a raçáo diária; d) «Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformaçáo industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas, contendo ou náo aditivos, destinados à alimentaçáo animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares; e) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformaçáo industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentaçáo animal por via oral; f) «Animais» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais; g) «Colocaçáo em circulaçáo» ou «circulaçáo» a detençáo de quaisquer produtos destinados à alimentaçáo animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissáo para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissáo; h) «Matérias-primas para alimentaçáo animal» os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformaçáo industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentaçáo animal por via oral, quer directamente quer após transformaçáo, para a preparaçáo de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas; i) «Pré-misturas» as misturas de aditivos para a alimentaçáo animal, ou misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentaçáo animal ou água usadas como excipiente, que náo se destinam à alimentaçáo directa dos animais; j) «Produtos destinados à alimentaçáo animal» as matérias-primas para alimentaçáo animal, as pré-misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilizaçáo ou utilizados na alimentaçáo animal; l) «Raçáo diária» a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12%, 3144 necessária, em média, para um animal de uma deter-minada espécie, categoria, de idade e rendimento, para satisfaçáo de todas as suas necessidades; m) «Substância indesejável» qualquer substância ou produto, com excepçáo de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentaçáo animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou seja susceptível de afectar negativamente a produçáo pecuária.

    Artigo 3.o

    Substâncias indesejáveis

    1 - As substâncias indesejáveis, enumeradas no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, só podem ser toleradas nos produtos destinados à alimentaçáo animal, nas condiçóes previstas no mesmo anexo.

    2 - A autoridade competente efectua, em cooperaçáo com os agentes económicos, análises destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentaçáo animal, a fim de as reduzir ou eliminar, nos casos em que aqueles limites máximos sejam ultrapassados e em que seja detectado um aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta os teores de base.

    3 - No anexo II do presente decreto-lei, do qual faz...

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