Decreto-Lei n.º 189/2007, de 11 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 189/2007
de 11 de Maio
A Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n.o 2005/70/CE, da Comissáo, de 20 de Outubro, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos de origem vegetal.
Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, pelo Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 86/2006, de 23 de Maio.
Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposiçáo a resíduos resultantes de utilizaçóes náo autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados teores máximos de resíduos para as combinaçóes dos produtos/pesticidas em questáo no limite mais baixo de determinaçáo analítica.
Com a recente publicaçáo das Directivas n.os 2006/30/CE, da Comissáo, de 13 de Março, 2006/59/CE, da Comissáo, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissáo, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissáo, de 12 de Julho, foram introduzidas alteraçóes à citada Directiva n.o 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica nacional, alterando assim o Decreto-Lei n.o 51/2004, de10 de Março, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 86/2006, de 23 de Maio.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente decreto-lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/30/CE, da Comissáo, de 13 de Março, 2006/59/CE, da Comissáo, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissáo, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissáo, de 12 de Julho, que alteram a Directiva n.o 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 2.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março
O anexo II do Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, e 86/2006, de 23 de Maio, passa a ter a redacçáo constante do anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO II
Teores máximos de resíduos de pesticidas
Parte A
Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)
No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).
Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).
Resíduos de pesticidas
Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4).
0,2
0,006
0,02
Aldrina, Dieldrina (HEOD) isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD).
0,05
0,002
0,005
Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano).
DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e de DDD, expressos em DDT).
1
0,04
0,05
Endrina .............................
0,05
0,0008
0,005
0,2
0,004
0,02
Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos em heptacloro).
Hexaclorobenzeno (HCB) .............
0,2
0,01
0,02
Hexclorociclo hexano (HCH):
Isómero alfa .......................
Isómero beta ......................
0,2
0,004
0,02
Isómero gama (lindano) .............
2: ex 02 04 carne de ovino ......
1: outros produtos .............
0,008
0,1
0,1
0,003
0,01
Clorpirifos ..........................
(*) 0,05 0207 carne de aves de capoeira . . .
(*) 0,01
(*) 0,01
3120 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)
Resíduos de pesticidas
Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4).
No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).
Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).
Clorpirifos-metilo ....................
(*) 0,05
(*) 0,01
(*) 0,01
Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros).
(*) 0,05 Ex 02 07 carne de aves de capoeira 0,2 outros produtos ............
0,02
(*) 0,05
Deltametrina ........................
(*) 0,05 Ex 0207 carne de aves de capoeira
-
(*) 0,05
Fenvalerato e esfenvalerato:
Soma dos isómeros RR e SS:
0207 carne de aves de capoeira .....
Outros produtos .................
(*) 0,02 0,2
(*) 0,02
(*) 0,02
Soma dos isómeros RS e SR:
0207 carne de aves de capoeira .....
Outros produtos .................
(*) 0,02 0,05
(*) 0,02
(*) 0,02
Permetrina (soma dos isómeros) ........
0,5
0,05
0,05
Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros).
0,05
(*) 0,02
(*) 0,02
Lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros).
0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira).
(*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira).
0,05
0,02
Metidatiáo ..........................
(*) 0,02
(*) 0,02
(*) 0,02
Pirimifos-Metilo ......................
(*) 0,05
0,05
(*) 0,05
Endossulfáo (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfáo-sulfato, expressa em endossulfáo).
0,1
0,004
(*) 0,1
Fentina (resíduos: fentina, expressa em catióes trifenilestanho).
(*) 0,05
(*) 0,05
(*) 0,05
Óxido de fenebuta-estanho .............
(*) 0,05
(*) 0,02
(*) 0,05
Diazináo ............................
0,05: carne de suíno e de aves de capoeira.
(*) 0,01
0,05
Dissulfotáo (resíduos: soma de dissulfotáo, seus sulfóxido de dissulfotáo, e sulfona, expressa em dissulfotáo).
(*) 0,02
(*) 0,02
(*) 0,02
Dicofol (resíduos: soma de isómeros P, P', e O, P').
0,5: carne de bovinos, ovinos e caprinos.
0,1: carne de aves de capoeira . . . (*) 0,05 : outros ...............
0,02
(*) 0,05
Aramite .............................
(*) 0,01
(*) 0,01
(*) 0,01
Clorfensáo ..........................
(*) 0,05
(*) 0,05
(*) 0,05Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)
No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).
Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).
Resíduos de pesticidas
Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no...
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