Decreto-Lei n.º 172/2007, de 08 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 172/2007

de 8 de Maio

Os isqueiros sáo produtos de consumo que pela sua natureza intrínseca sáo potencialmente perigosos uma vez que produzem uma chama e contêm combustível inflamável. A utilizaçáo inadequada destes produtos representa um grave perigo para a saúde e segurança dos consumidores com o consequente risco de incêndios, lesóes ou mesmo morte.

Dados recentes confirmam que é elevado o número de acidentes causados por crianças que brincam com isqueiros. Por este motivo, tornou-se necessário proibir, ao nível da Uniáo Europeia e à semelhança do que já acontece nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, a colocaçáo no mercado de isqueiros desprovidos de um dispositivo de segurança e impedir que sejam comercializados isqueiros que pela sua aparência e nível de representaçáo atraiam ou sejam susceptíveis de atrair a atençáo das crianças.

A Comissáo Europeia, tendo verificado diferenças significativas no modo como os Estados membros abordavam o risco inerente à utilizaçáo inadequada de isqueiros por crianças adoptou, a 11 de Maio de 2006, uma decisáo que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocaçáo no mercado de «isqueiros novidade» (Decisáo da Comissáo Europeia n.o 2006/502/CE, de 11 de Maio, que substituiu a Decisáo n.o 2006/498/CE, de 14 de Julho).

O presente decreto-lei visa implementar esta decisáo, proibindo a colocaçáo no mercado de isqueiros que náo tenham um dispositivo de segurança para crianças e de «isqueiros novidade», ou seja, isqueiros que pela sua aparência sáo especialmente atraentes para as crianças, e que, consequentemente, apresentam um risco elevado de serem indevidamente utilizados.

Assim, o presente decreto-lei assenta no pressuposto do cumprimento de uma obrigaçáo geral de segurança a que se encontram sujeitos todos os produtos colocados no mercado, tal como estabelece a Directiva n.o 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 69/2005, de 17 de Março, estabelecendo um requisito adicional de segurança para os isqueiros traduzido na obrigaçáo de os mesmo disporem de um dispositivo de segurança para crianças. Esta obrigaçáo é aplicável a todos os isqueiros náo recarregáveis (descartáveis), que representam 98 % dos isqueiros vendidos actualmente na Uniáo Europeia.

Atendendo ao reduzido número de acidentes ocorridos com isqueiros recarregáveis, estabelece-se um regime especial para este tipo de isqueiros com o objectivo de garantir uma utilizaçáo segura e contínua durante um largo período de tempo. Contudo, os isqueiros recarregáveis que sejam isqueiros novidade devem obedecer aos requisitos de segurança estabelecidos no presente decreto-lei.

Através do presente decreto-lei estabelece-se ainda a obrigaçáo de os responsáveis pela colocaçáo no mercado apresentarem às entidades competentes, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido por estas, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados por organismos de ensaio acreditados, sob pena dos isqueiros serem retirados do mercado. Os distribuidores ficam, igualmente, obrigados a colaborar com as entidades competentes disponibilizando a documentaçáo necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade dos mesmos.

Sáo entidades fiscalizadoras, no âmbito das respectivas competências, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, enquanto autoridade de controlo de mercado, e a Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, enquanto enti-dade de controlo aduaneiro.

O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo. Contudo, é autorizado, até 11 de Março de...

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