Decreto-Lei n.º 162/2007, de 03 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 162/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No que toca especificamente ao Centro Jurídico (CEJUR), a nova Lei Orgânica da PCM prevê que nele sejam integrados o DIGESTO Sistema Integrado de Tratamento da Informaçáo Jurídica e as funçóes PCMLEX e Unidade de Diplomas, actualmente integrados na Secretaria-Geral da PCM.

A presente alteraçáo da orgânica do CEJUR tem também por escopo o desenvolvimento e aprofundamento da caracterizaçáo das figuras do director e dos consul-tores deste serviço, procedendo à consagraçáo, quanto a estes, de um regime opcional de dedicaçáo exclusiva, dado que esse estatuto passa a constituir condiçáo de afectaçáo do consultor ao acompanhamento do processo de produçáo de actos normativos do Governo, em estreita coordenaçáo com os gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo da necessária dependência hierárquica do director do CEJUR.

Note-se, ainda, que a actual Lei Orgânica do CEJUR data de 1992, carecendo, por isso, de uma actualizaçáo terminológica e conceptual em face da reforma do contencioso administrativo, que valorizou o papel dos licenciados em Direito na representaçáo processual das entidades administrativas demandadas nos tribunais administrativos.

Pelo exposto, torna-se necessário proceder a uma reformulaçáo global da orgânica deste serviço, actualizando o seu funcionamento de acordo com as novas tecnologias e formas de acesso ao direito por parte dos cidadáos, das empresas e dos demais agentes sociais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

O Centro Jurídico, abreviadamente designado por CEJUR, é um serviço central, integrado na Presidência do Conselho de Ministros e dotado de autonomia administrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O CEJUR tem por missáo o exercício de funçóes de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM.

2 - O CEJUR prossegue as seguintes atribuiçóes:

  1. Participar na análise e preparaçáo de projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificaçáo legislativa e regulamentar; b) Assegurar uma avaliaçáo regular do funcionamento do sistema de avaliaçáo preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos;c) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico; d) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalizaçáo da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados...

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