Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 171/2001 de 25 de Maio As infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto Gabinete da Área de Sines foram transmitidas para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e a respectiva administração cometida à delegação da DGRN em Santo André, a qual, por sua vez, transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de Maio.

O sistema, assim criado, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, adiante designado por sistema, serve parcialmente os municípios de Santiago do Cacém e Sines, resultou de um investimento efectuado pelo Estado em função de razões de interesse nacional e foi objecto de decreto-lei.

Considerando não ser atribuição do INAG a gestão do sistema, impõe-se que, de uma forma expressa, a gestão e exploração do referido sistema seja atribuída a uma empresa pública com capacidade para o efeito.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (adiante designado por sistema).

Artigo 2.º 1 - O sistema poderá ser alargado a outras áreas, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema, e ouvidos os municípios abrangidos.

Artigo 3.º 1 - É constituída a sociedade Águas de Santo André, S. A., adiante designada porsociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 4.º 1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presentediploma.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.º 1 - É titular originária das acções da sociedade a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.

2 - O capital social, no montante de (euro) 500 000, é representado por 100 000 acções da classe A.

3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 6.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas de Santo André, S. A., por um prazo de 30 anos.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 8.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

4 - A sociedade pagará ao INAG a importância de 480 000 000$00, no prazo de cinco anos, em prestações mensais, iguais e sucessivas de 8 000 000$00 cada, a qual constituirá uma receita nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, os pagamentos da sociedade ao INAG serão os que resultarem do contrato de concessão.

Artigo 7.º 1 - A sociedade instalará os equipamentos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.

5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.

Artigo 8.º 1 - No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50 000 000$00.

Artigo 9.º As entradas iniciais de capital devem ser realizadas no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º 1 - A realização das entradas iniciais de capital e a realização da assembleia geral da sociedade, prevista no artigo 17.º, são condições da outorga do contrato de concessão, o qual será celebrado no prazo de 60 dias após a realização da mesma.

2 - O contrato de concessão a ser outorgado será...

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