Decreto-Lei n.º 73/2000, de 06 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 73/2000 de 6 de Maio O Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, harmonizou os processos de homologação comunitária e de controlo das prescrições técnicas aplicáveis aos elementos e características dos veículos, tendo transposto para o direito interno as Directivas n.os 98/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, e 98/91/CE, do Parlamento e do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a homologação dos veículos a motor e seus reboques.

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/7/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 70/311/CEE, do Conselho, de 8 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/62/CEE, da Comissão, de 2 de Julho, e que se integra no presente diploma, relativa aos dispositivos de direcção dos automóveis e seus reboques, que é uma das directivas específicas do processo de homologação CE estabelecido na referida Directiva n.º 70/156/CEE.

A nova disciplina tem por objectivo melhorar a segurança rodoviária por meio de medidas baseadas nos ensinamentos colhidos da experiência prática e do progresso técnico, bem como do avanço dos trabalhos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nomeadamente do Regulamento n.º 79 e os seus suplementos 1 e 2.

Estes melhoramentos poderão ser obtidos através da redução dos esforços sobre o comando da direcção, da introdução de dispositivos adicionais para as direcções assistidas que utilizam a mesma fonte de energia que os dispositivos de travagem, da introdução, para automóveis, do ensaio de viragem das rodas a velocidades superiores, da introdução de disposições para os equipamentos auxiliares de direcção e da introdução de uma apresentação uniforme para a ficha de informações e para a ficha de homologação CE, desta forma facilitando a informatização, o armazenamento e a transmissão de dados pelos requerentes e pelas autoridades competentes.

Finalmente, procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e definições Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se à homologação dos dispositivos de direcção dos veículos das categorias M, N e O definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado, abreviadamente, 'Regulamento da Homologação CE'.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os dispositivos de direcção com mecanismos exclusivamente pneumáticos, exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos, com excepção dos seguintes dispositivos: a) Dispositivos de direcção auxiliares dos veículos das categorias M e N, com mecanismos exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos; b) Dispositivos de direcção dos veículos da categoria O com mecanismos exclusivamentehidráulicos.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Veículo: o automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas rodoviárias; b) Aprovação do veículo: a aprovação de um modelo de veículo no que respeita ao equipamento de direcção; c) Modelo de veículo: veículos que não apresentem entre si diferenças no referente à designação do modelo de veículo dada pelo fabricante e ou a variações susceptíveis de afectar a sua direcção; d) Equipamento de direcção: o conjunto do equipamento que deve determinar a direcção de marcha do veículo e que engloba o comando de direcção, o mecanismo de direcção, as rodas direccionais e eventual alimentação em energia; e) Comando de direcção: a parte do equipamento de direcção que comanda o seu funcionamento e que pode ser accionada com ou sem a intervenção directa do condutor; quando as forças de direcção são asseguradas exclusivamente ou em parte pelo esforço muscular do condutor, o comando de direcção compreende todas as peças até ao ponto onde o esforço de direcção é transformado por meios mecânicos, hidráulicos ou eléctricos; f) Mecanismo de direcção: todos os órgãos do equipamento de direcção por meio dos quais é feita a transmissão das forças de direcção do respectivo comando até às rodas direccionais, compreendendo todas as peças a partir do ponto em que o esforço sobre o comando de direcção é transformado por meios mecânicos, hidráulicos ou eléctricos; g) Rodas direccionais: as rodas cujo alinhamento em relação ao eixo longitudinal do veículo pode ser modificado, directa ou indirectamente, para obter a mudança da direcção de marcha do veículo, englobando esta definição o eixo em torno do qual se faz virar as rodas direccionais para determinar a direcção de marcha do veículo; h) Alimentação em energia: os órgãos do equipamento de direcção que lhe fornecem a energia, regulam o débito desta energia e que, eventualmente, a condicionam e armazenam, compreendendo ainda os eventuais depósitos para o agente de funcionamento e as condutas de retorno, mas não o motor do veículo, excepto na acepção referida no n.º 10 do artigo 9.º do presente diploma, nem o transporte entre este e a fonte de energia; i) Fonte de energia: a parte da alimentação em energia que fornece a energia na forma desejada, como, por exemplo, bomba hidráulica, compressor de ar; j) Depósito de energia: a parte da alimentação em energia na qual é armazenada a energia fornecida pela fonte de energia; k) Depósito de armazenamento: a parte da alimentação em energia na qual o agente de funcionamento é armazenado à pressão atmosférica ou a uma pressão próxima desta.

2 - Relativamente aos parâmetros de direcção, entende-se por: a) Esforço sobre o comando de direcção: a força aplicada ao comando de direcção para determinar a direcção do veículo; b) Tempo de resposta na direcção: o período que decorre entre o início do movimento do comando de direcção e o momento em que as rodas direccionais alcançam um determinado ângulo de viragem; c) Ângulo de viragem: o ângulo formado pela projecção de um eixo longitudinal do veículo e a linha de intersecção do plano da roda, plano médio do pneumático, perpendicular ao eixo de rotação da roda, com a superfície da estrada; d) Forças de direcção: todas as forças que actuam sobre o mecanismo de direcção; e) Desmultiplicação média da direcção: a relação entre o deslocamento angular do comando de direcção e o ângulo de viragem médio descrito pelas rodas direccionais entre fins de curso de viragem opostos; f) Círculo de viragem: o círculo no interior do qual se situam as projecções no solo de todos os pontos do veículo, não considerando os espelhos exteriores e as luzes dianteiras indicadoras de mudança de direcção, quando o veículo descreve uma trajectória circular; g) Raio nominal do comando de direcção: no caso de um volante de direcção, a menor distância entre o seu centro de rotação e o bordo exterior do aro e, no caso de um outro tipo de comando, a distância entre o seu centro de rotação e o ponto onde o esforço sobre o comando de direcção é aplicado, considerando-se, existindo vários destes pontos, aquele em que o esforço a aplicar é maior.

CAPÍTULO II Equipamentos e mecanismos de direcção SECÇÃO I Equipamentos de direcção Artigo 3.º Tipos de equipamento de direcção De acordo com a forma como as forças de direcção são produzidas, podem-se distinguir os seguintes tipos de equipamentos de direcção: a) Para automóveis, do tipo constante no artigo seguinte; b) Para reboques, do tipo constante do artigo 5.º Artigo 4.º Tipos de equipamento de direcção para automóveis Os equipamentos de direcção para automóveis obedecem a um dos seguintes tipos: a) Equipamento de direcção manual: aquele em que as forças de direcção resultam unicamente do esforço muscular do condutor; b) Equipamento de direcção assistida: aquele em que as forças de direcção resultam do esforço muscular do condutor e da alimentação em energia, sendo ainda considerado o equipamento de direcção no qual as forças de direcção resultam unicamente de uma ou mais alimentações em energia, sempre que o equipamento estiver em boas condições, mas em que as forças de direcção possam resultar do esforço muscular do condutor, em caso de avaria do funcionamento da direcção (sistema assistido integrado); c) Equipamento de servo-direcção: aquele em que as forças de direcção são produzidas unicamente por uma ou várias alimentações em energia; d) Equipamento de autodirecção: um sistema em que o ângulo de viragem de uma ou mais rodas é modificado unicamente pelo jogo de forças e ou momentos aplicados no ponto de contacto pneumático/estrada.

Artigo 5.º Tipos de equipamento...

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