Decreto-Lei n.º 136/97, de 31 de Maio de 1997

Decreto-Lei n. º136/97 de 31 de Maio A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/97, veio instituir o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.

A necessidade de dinamizar e reforçar a política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas e de infra-estruturas rurais, da utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como da sustentação do ambiente em meio rural, levou o Governo a autonomizar esta área de actuação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à execução de tais objectivos.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) é um instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.

Artigo 2.º Competências São competências do IHERA: a) Desenvolver sistemas de informação sobre a classificação, aptidão e utilização dos solos agrícolas nacionais e de conservação da Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Desenvolver sistemas de informação sobre as necessidades e utilização actual dos recursos hídricos na agricultura; c) Elaborar e propor o plano nacional de desenvolvimento do regadio; d) Assegurar a participação e garantir a articulação, como representante do MADRP, no planeamento nacional dos recursos hídricos efectuado pela Instituto da Água (INAG) e apoiar as direcções regionais de agricultura (DRA) em idêntica missão a nível do planeamento integrado das bacias hidrográficas; e) Assegurar a participação e garantir a articulação, como representante do MADRP, no processo de planeamento e ordenamento do território, traduzido na elaboração dos planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território; f) Propor os grandes objectivos e estratégias para uma gestão convergente dos solos e dos recursos hídricos, por forma a promover a conservação do solo e a adopção de boas práticas agrícolas, no quadro de uma agricultura sustentável; g) Estudar e propor as medidas técnicas, económicas e legislativas necessárias à optimização da gestão dos perímetros de aproveitamento hidroagrícola; h) Promover o aproveitamento da componente agrícola de novas infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos e promover o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas em exploração; i) Colaborar na realização dos estudos prévios e dos planos gerais de aproveitamento de hidráulica agrícola e projectar os desenvolvimentos das obras, redes de rega e equipamentos que sejam da competência do MADRP; j) Promover a adjudicação das obras de regadio, drenagem, defesa e enxugo e coordenar a acção dos organismos estatais, cooperativos e privados intervenientes nos respectivos projectos; l) Apoiar as DRA no domínio dos projectos de regadio, da engenharia agrícola e da mecanização da agricultura; m) Apoiar as DRA na elaboração de estudos, planos e projectos de ordenamento, de protecção e conservação do ambiente rural e de estudos de impacte ambiental; n) Zelar pela verificação e homologação do equipamento destinado à mecanização agrária comercializado em Portugal, definindo as medidas que garantam o mais adequado apetrechamento e utilização das máquinas utilizadas na agricultura; o) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões relacionadas com o uso dos solos e dos recursos hídricos na agricultura, a nível comunitário e internacional; p) Gerir os prédios rústicos e urbanos que integrem ou venham a integrar o seu património; q) Promover, em colaboração com as DRA, associações de agricultores e autarquias locais, operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica e das explorações agrícolas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º Órgãos São órgãos do IHERA: a) O presidente; b) O conselho administrativo; c) O conselho técnico.

Artigo 4.º Serviços 1 - O IHERA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo: a) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA); b) O Gabinete Jurídico; c) A Divisão de Informação e Cooperação Internacional.

2 - O IHERA dispõe dos seguintes serviços operativos: a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Ambiente (DSPA); b) A Direcção de Serviços dos Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (DSRNAH); c) A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Rural (DSHER); d) A Direcção de Serviços de Gestão de Projectos e Obras (DSGPO).

SECÇÃO II Órgãos Artigo 5.º Presidente 1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IHERA.

2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral, em quem pode delegar os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo para o efeito a respectiva área de actuação.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários, pelo vice-presidente.

Artigo 6.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O presidente, que preside e dispõe de voto de qualidade; b) O vice-presidente;c) O director de Serviços de Gestão e Administração.

2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo: a) Elaborar o plano de actividades e o projecto de orçamento, ordinário e suplementar, do IHERA; b) Gerir todas as receitas e os fundos consignados; c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços; d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IHERA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes; e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IHERA que lhe sejam submetidos pelo presidente; f) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho; g) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito; h) Aprovar a venda de produtos e a prestação de serviços; i) Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas ou cooperativas que se proponham colaborar com o IHERA nas actividades por este desenvolvidas; j) Tomar conhecimento do inventário dos bens afectos aos serviços e dos aumentos e abates que, em cada ano, se verifiquem e promover as acções subsequentes; l) Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-lo ao Tribunal de Contas.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do presidente ou do vice-presidente.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º Conselho técnico 1 - O conselho técnico é um órgão consultivo do Instituto, composto por profissionais com actividade e currículo relevante nas matérias em apreço, nomeados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta do presidente do IHERA.

2 - O conselho terá uma constituição máxima de 10 elementos, que entre si elegerão um presidente e um secretário.

3 - O presidente e o vice-presidente do IHERA serão, por inerência, membros do conselho.

4 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do IHERA ou pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

5 - O conselho terá por missão principal dar parecer sobre as actividades desenvolvidas pelo IHERA e analisar o plano das actividades futuras, propondo neste domínio as alternativas que julgar convenientes.

6 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO III Serviços de apoio técnico e administrativo Artigo 8.º Direcção de Serviços de Gestão e Administração 1 - À DSGA compete a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IHERA, o tratamento automático da informação técnica e administrativa, a gestão dos meios informáticos e a coordenação administrativa dos serviços, adoptando metodologias que tenham em vista a modernização administrativa e promovendo o cumprimento das normas contidas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A DSGA dispõe das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Organização e Informática; b) Divisão de Formação e Gestão dos Recursos Humanos; c) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental; d) Repartição de Administração Geral.

Artigo 9.º Divisão de Organização e Informática À Divisão de Organização e Informática compete: a) Promover e assegurar a realização das acções necessárias à racionalização, simplificação e modernização dos circuitos administrativos e de suporte da informação; b) Apoiar os diversos serviços do...

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