Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 133-C/97 de 30 de Maio 1 - O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, instituiu o regime não contributivo, esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais residentes no território nacional que, não se encontrando abrangidos por qualquer regime de protecção social, detivessem determinadas condições de recurso.

2 - O regime não contributivo foi alargando progressivamente o seu âmbito material, através de prestações que, por um lado, cobrem eventualidades concretas - encargos familiares, desemprego, invalidez, velhice e morte - e, por outro, garantem um rendimento mínimo com vista à inserção social das pessoas.

3 - O tempo decorrido, as mutações sociológicas, as condições do mercado de trabalho e as alterações de que os regimes de protecção social têm sido objecto implicam uma revisão global deste regime, cujo estudo se apresenta complexo e é naturalmente demorado, não obstante se encontrar já em curso.

4 - Contudo, a circunstância de este regime ter, no seu âmbito material, algumas prestações familiares reguladas nos termos instituídos para o regime geral de segurança social, nomeadamente o abono de família, o subsídio de aleitação e o abono complementar a crianças e jovens deficientes, e estas prestações terem sido objecto de reformulação legal impõe a imediata harmonização do estatuído nos dois regimes, ao que se procede no presente diploma.

Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Âmbito quanto às prestações O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações: a) Subsídio familiar a crianças e jovens; b) Subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial; c) Pensão de orfandade; d) Pensão social de velhice e invalidez; e) Subsídio por assistência de terceira pessoa; f) Equipamento social.

Artigo 6.º Subsídio familiar a crianças e jovens As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito ao subsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral de segurança social, em tudo o que o não contrarie.

Artigo 7.º Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e...

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