Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 125/97 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estabeleceu um conjunto de disposições aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.' família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeito (GPL).

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema do abastecimento de gás natural liquefeito (GNL), de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (GNS). No âmbi to da regulamentação do citado diploma, foi publicado um vasto conjunto de disposições técnicas que contemplam quer o dimensionamento das instalações e redes quer a sua execução, exploração e manutenção.

Importando uniformizar os critérios relacionados com as medidas técnicas a observar nesta matéria, o presente diploma procede à revisão do referido Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estendendo a aplicação das disposições regulamentares previstas no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, às redes e ramais de distribuição e às instalações de gases combustíveis da 3.' família não abrangidos por aquele diploma e definindo os requisitos aplicáveis ao projecto, execução e exploração das instalações de gás.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.' família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

2 - As disposições deste decreto-lei são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Entidade exploradora' - entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas; b) 'Entidade instaladora' - entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios; c) 'Entrega de gás canalizado' - alimentação física de gás canalizado aos consurriidores finais; d) 'Exploração técnica de redes e ramais' - conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais; e) 'Instalação de gás em edifícios' - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive; 'Partes comuns das instalações de gás em edifícios' - conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás; g) 'Posto de GPL' - conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás; h) 'Proprietário' - entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios; i) 'Ramal ou. ramal de distribuição' - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios; j) 'Rede de distribuição' - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.

Artigo 3.º Dimensionamento das redes e ramais de distribuição 1 - As...

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