Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de Maio de 1997
Decreto-Lei n.º 116/97 de 12 de Maio Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, designadamente, da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.
Nesse sentido, o presente diploma visa o estabelecimento de prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993.
As condições de trabalho e de vida a bordo dos navios de pesca reflectem os efeitos da exiguidade do espaço nos locais de trabalho, da duração e do ritmo do trabalho, da diversidade das tarefas realizadas pelos trabalhadores, do nível do ruído, das condições climatéricas e do isolamento dos navios, que limitam as possibilidades de intervenção e podem agravar as consequências de acidentes a bordo. Estes factores concorrem para que a frequência dos acidentes mortais que atingem os trabalhadores marítimos seja superior à que se verifica noutras profissões de risco.
O presente diploma visa promover a melhoria das condições de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, atendendo às condições em que o trabalho é prestado e à realização de actividades de risco.
Definem-se, para isso, as obrigações dos diversos intervenientes com responsabilidade nas tarefas efectuadas a bordo e ainda as prescrições mínimas específicas de carácter técnico relativas à utilização de equipamentos de segurança de protecção e de bem-estar adaptados às especificidades do trabalho no mar e às características dos navios.
Por outro lado, tendo em consideração a livre circulação de trabalhadores, o diploma estabelece princípios orientadores que permitam pôr em prática normas de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca, em condições idênticas às de outros países da União Europeia. Para tal fim, deve ser dada formação adequada não só a quem exerça funções de comando nesses navios, como também a todos os restantes trabalhadores, visando-se, entre outros aspectos relevantes, os procedimentos relativos à melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo, bem como a utilização correcta dos meios de salvamento e de sobrevivência e outros equipamentos.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 3, de 30 de Abril de 1996, do Boletim do Trabalho e Emprego, tendo sido acolhidas algumas das sugestões apresentadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
2 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de...
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