Decreto-Lei n.º 109/97, de 08 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 109/97 de 8 de Maio No âmbito das linhas especiais de crédito bonificado para construção de habitações a custos controlados foram, desde logo ou posteriormente, instituídos regimes de intransmissibilidade das habitações que visaram garantir que a concessão de apoio financeiro pelo Estado não fosse desvirtuada, assegurando-se, assim, que fosse efectivamente dirigida a permitir o acesso à habitação por parte dos estratos populacionais de médios e baixos recursos económicos. Na prática, como se pretende sobretudo salvaguardar o retorno ao Estado dos valores que investe a título de bonificação, previu-se para alguns desses casos um complexo processo de levantamento da intransmissibilidade, mediante o reembolso daqueles valores.

Importa, assim, proceder a uma uniformização de regimes que, prosseguindo o objectivo de assegurar o reembolso do apoio financeiro concedido pelo Estado, simplifique os actuais regimes de inalienabilidade ou intransmissibilidade de habitações financiadas com linhas de crédito idênticas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regula os casos de segundas transmissões de habitações construídas com empréstimos bonificados concedidos ao abrigo de regimes de crédito à promoção municipal, cooperativa e privada de habitação a custos controlados para venda.

Artigo 2.º Ónus de inalienabilidade 1 - As habitações referidas no artigo anterior estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data da primeira aquisição.

2 - Quando os adquirentes das habitações forem a administração directa ou indirecta do Estado, os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, o prazo referido no número anterior só é contado a partir da data da transmissão subsequente.

Artigo 3.º Cessação da inalienabilidade A inalienabilidade das habitações cessa automaticamente: a) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge; b) Em caso de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respectiva habitação.

Artigo 4.º Levantamento da inalienabilidade 1 - Se o proprietário pretender alienar a habitação durante o prazo referido no artigo 2.º, deve requerer ao Instituto Nacional de Habitação, adiante designado por INH, o levantamento do ónus...

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