Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 109/95 de 20 de Maio O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, veio estabelecer o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a actividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, distinguindo entre sistemas multimunicipais e municipais.

Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interessenacional.

O referido diploma também estabeleceu a obrigatoriedade da sua criação por decreto-lei, precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos. Assim, torna-se necessário criar o sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos no Algarve.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 294/94, de 16 de Novembro, consagrou um quadro legal contendo os princípios gerais e informadores do regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Pelo presente decreto-lei concretiza-se o quadro legal atrás referido em relação ao sistema multimunicipal do Algarve, definindo, desde logo, os seus iniciais utilizadores e prevendo o seu eventual alargamento em função do reconhecimento de interesse público justificativo.

Para o efeito, é constituída a sociedade à qual será atribuída a concessão da exploração e gestão do sistema, aprovando-se os seus estatutos e fixando-se os seus accionistas originários. A atribuição da concessão fica, porém, condicionada à efectiva celebração do contrato de concessão com a sociedade agora criada. Finalmente, prevê-se ainda a celebração em simultâneo dos contratos de entrega e recepção com o contrato de concessão, ficando por esta via assegurado o funcionamento pleno do sistema.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal do Algarve.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É criado o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve, integrado pelos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Art. 2.° - 1 - É constituída a sociedade ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sociedade anónima de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela lei comercial e pelos seus estatutos.

Art. 3.° - 1 - São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Art. 4.° - 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, com um total de 44% do capital social com direito a voto, a Empresa Geral do Fomento, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.

A., ou um fundo por si gerido, com 5% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social, no montante de 200 000 000$, é representado por 190000 acções da classe A e 10 000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) Município de Albufeira, 11 320 acções da classe A; b) Município de Alcoutim, 451 acções da classe A; c) Município de Aljezur, 872 acções da classe A; d) Município de Castro Marim, 1122 acções da classe A; e) Município de Faro, 12 832 acções da classe A; f) Município de Lagoa, 5353 acções da classe A; g) Município de Lagos, 6755 acções da classe A; h) Município de Loulé, 11 654 acções da classe A; i) Município de Monchique, 756 acções da classe A; j) Município de Olhão, 8970 acções da classe A; l) Município de Portimão, 11 049 acções da classe A; m) Município de São Brás de Alportel, 1131 acções da classe A; n) Município de Silves, 6176 acções da classe A; o) Município de Tavira, 4258 acções da classe A; p) Município de Vila do Bispo, 1364 acções da classe A; q) Município de Vila Real de Santo António, 3937 acções da classe A; r) Empresa Geral do Fomento, S. A., 102 000 acções da...

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