Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 105/95 de 20 de Maio O Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, procedeu à regulamentação do funcionamento do Conselho Económico e Social (CES).

A experiência revela a necessidade de se lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a melhorar o funcionamento deste órgão auxiliar constitucional, com funções de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social.

Impõe-se, assim, conferir também aos membros representantes do Governo e de outras instituições públicas o direito a senhas de presença por participação nas reuniões, bem como acomodar a estrutura administrativa às necessidades efectivas do serviço, criando duas secções, a de Pessoal e Assuntos Gerais e a de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento, de resto já constituídas de facto por via do enquadramento dos dois chefes de secção oriundos dos quadros dos extintos Conselho Nacional do Plano e Conselho Permanente de Concertação Social.

Por outro lado, considerando a importância da actividade editorial do CES e a necessidade de o dotar dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento da mesma, o presente diploma visa também conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias provenientes da referida actividade.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 11.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo11.° Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença 1 - Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram...

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