Decreto-Lei n.º 107/95, de 20 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 107/95 de 20 de Maio O Estado Português tornou-se membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em 25 de Março de 1980, por força do disposto na Resolução da Assembleia da República n.° 303/79, de 18 de Outubro, que aprovou o Convénio Constitutivo para efeito de adesão àquela instituição.

Após a subscrição inicial de 414 acções do capital do BID e da contribuição inicial para o Fundo de Operações Especiais (FOE), autorizadas pelo Decreto-Lei n.° 40-A/80, de 14 de Março, o Estado Português participou no 6.° e 7.° aumentos gerais de recursos do Banco, através de duas participações no capital do BID e de duas contribuições para o FOE.

Em Agosto de 1994, o conselho de governadores do BID aprovou o 8.° aumento geral de recursos do Banco, que implica um aumento do capital da instituição em 40 000 milhões de dólares americanos e dos recursos do FOE em 1 000 004 736 dólares, e no qual o Governo Português considera conveniente que Portugal participe.

A parcela prevista para Portugal no âmbito do referido aumento geral de recursos é de 3192 acções, no valor de 38 506 476 dólares, relativamente ao BID, e de 1 633 817 dólares, relativamente ao FOE.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O Ministro das Finanças é autorizado a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 1282 acções para um total de 4474 acções, através da subscrição de 3192 novas acções, no valor nominal de 12 063,432 38 dólares americanos cada.

2 - Das 3192 acções a subscrever, 126 constituirão capital realizável e 3066 capital exigível.

3 - A participação portuguesa no capital do BID a que se referem os números anteriores implicará a realização de cerca de 3,95% do total a subscrever, correspondente a 126 acções, no valor equivalente a 1 519 992 dólares americanos, e deverá ser efectuada através da emissão de seis notas promissórias, de igual montante, a emitir consoante as datas que o conselho de administração do Banco vier a determinar, dentro de um período que se estenderá, pelo menos, até 1999.

Art. 2.° - 1 - O Ministro das Finanças fica igualmente autorizado a aumentar a contribuição portuguesa para o FOE de 5 818 262...

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