Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 124/94 de 18 de Maio O artigo 40.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1994, concedeu ao Governo autorização para estabelecer taxas fixas do imposto sobre os produtos petrolíferos, mantendo-se, no entanto, a gasolina super com chumbo, o gasóleo e o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

O presente diploma inscreve-se no processo de liberalização do mercado de combustíveis, tendo simultaneamente em consideração o regime comunitário de aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, nomeadamente a Directiva n.° 92/82/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.

As especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas aos fenómenos da insularidade e, no caso dos Açores, da dispersão geográfica, foram devidamente salvaguardadas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, alíneas i) a n) e p), 3 e 4 do artigo 40.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas são fixados, para o continente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos: (Ver tabela no documento original) 3 - Em cada ano civil, a taxa do gasóleo agrícola no continente será aplicável exclusivamente a 150 l por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultura inerentes à actividade agrícola, de acordo com o seguinte quadro: (Ver tabela no documento original) 4 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo, desde que a operação seja aprovada pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) e realizada sob controlo aduaneiro.

5 - A taxa do metano, do gás natural e dos gases de petróleo liquefeitos (GPL), usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 30 000$ por 1000 kg.

6 - A taxa do metano e dos GPL, usados como combustível, classificados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT