Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 196/93 de 27 de Maio A lei que estabelece as incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos determina a aprovação pelo Governo de um regime de incompatibilidades para vigorar relativamente ao pessoal de livre designação pelos titulares desses cargos. Tal regime deverá, de acordo com a mesma lei, garantir a inexistência de conflitos de interesses gerados pelo exercício cumulativo das funções para que foram nomeados e de outras quaisquer actividades profissionais de índole pública ou privada.

Com o presente diploma pretende-se dar cumprimento a esse mandato, criando mecanismos susceptíveis de substituírem o sistema vigente - que assenta unicamente na responsabilização política dos titulares de cargos políticos pelo pessoal por si nomeado numa base de confiança - por regras que visam manter as exigências de isenção e lhe acrescentam a publicidade aconselhada por razões de transparência.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com as alterações constantes da Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente por lei em razão de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflito de interesses.

Artigo 2.° Âmbito O disposto no presente diploma é aplicável: a) Aos titulares dos cargos que compõem o Gabinete do Presidente da República e a respectiva Casa Civil, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República e os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o Gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes de membros do Governo, os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes dos governadores e vice-governadores civis e os gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais; b) Aos titulares de cargos equiparados a qualquer dos referidos na alínea anterior.

Artigo 3.° Incompatibilidades e impedimentos 1 - A titularidade dos cargos a que se refere o artigo anterior é incompatível: a) Com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio...

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