Decreto-Lei n.º 177/93, de 12 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 177/93 de 12 de Maio Prosseguindo o objectivo de harmonização das legislações dos Estados membros da Comunidade Europeia, a Directiva n.° 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, veio definir as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Importa agora proceder à transposição dessa directiva para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° - 1 - A inobservância das regras de controlo e das medidas de luta contra a peste equina estabelecidas nos termos do número anterior constitui contra-ordenação, punível, pelo presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento...

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