Decreto-Lei n.º 178/93, de 12 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 178/93 de 12 de Maio A Directiva n.° 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, foi alterada e codificada pela Directiva n.° 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, alargando o seu âmbito de aplicação à produção e colocação no mercado das carnes.

Prossegue-se, assim, a adequação das exigências hígio-sanitárias, de modo a permitir a total liberdade de circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, alterada pela Directiva n.° 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e aplicação do disposto no presente diploma e legislação complementar, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais de agricultura.

Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis números 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, a produção e a colocação no mercado de carnes frescas com desrespeito pelas regras relativas a política sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.° constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6...

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