Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 102/92 de 30 de Maio A tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, carece, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, de ser revista.

É o que este diploma agora faz, tomando em consideração o aumento do custo de vida entretanto verificado e as disponibilidades financeiras a afectar ao acréscimo de custos que daí decorrem.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, com as modificações que lhe introduziu o Decreto-Lei n.º 112/89, de 13 de Abril, é alterada de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A tabela anexa bem como o regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido...

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