Decreto-Lei n.º 89/92, de 21 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 89/92 de 21 de Maio O Regulamento (CEE) n.º 3632/85, de 12 de Dezembro, consagra, na interpretação que dele faz o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o princípio de que qualquer pessoa pode exercer a título profissional a actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem.

Todavia, a lei portuguesa, designadamente o Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que aprovou a Reforma Aduaneira, não vinha contemplando aquela possibilidade, na medida em que, muito embora permitindo que qualquer pessoa faça declarações aduaneiras, em nome e por conta de outrem, não autoriza o exercício profissional dessa actividade, que reserva aos despachantesoficiais.

Deste modo, torna-se necessário harmonizar a lei interna com a regulamentaçãocomunitária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 426.º e 430.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 426.º A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, competeexclusivamente: 1.º Aos donos ou consignatários das mercadorias, em relação a estas, quer se apresentem pessoalmente, quer se façam representar por seus bastantes procuradores, independentemente de estes actuarem ocasionalmente ou a títuloprofissional...

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