Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 90/92 de 21 de Maio Em cumprimento da estatuição contida no artigo 95.º da Constituição, foi publicada a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, onde se determinou a natureza e as competências do Conselho Económico e Social.

Essa lei, onde se delinearam também a orgânica e a composição deste órgão constitucional, corporiza um conjunto de regras definidoras da ratio e do modelo organizacional em que assenta o Conselho e que, em última análise, constituem os parâmetros fundamentais que irão balizar a sua actuação futura.

Na esteira da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, e dando cumprimento ao disposto no seu artigo 15.º, surge o presente diploma, no qual se procede à concretização de algumas das disposições daquela lei, por forma a permitir o efectivo funcionamento do Conselho Económico e Social.

É de sublinhar que na sua elaboração houve a preocupação de, por um lado, remeter para a lei geral matérias já objecto de tradução normativa com pertinente aplicação ao Conselho Económico e Social e, por outro, possibilitar aos órgãos do Conselho, no exercício da autonomia que lhes é reconhecida, a definição das normas que irão regular o seu funcionamento interno.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e sede 1 - O Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

2 - O CES é dotado de autonomia administrativa.

3 - O CES tem sede própria em Lisboa.

Artigo 2.º Direito de iniciativa 1 - No quadro das competências que lhe são cometidas por lei, o CES goza de direito de iniciativa.

2 - As propostas elaboradas nos termos do número anterior carecem de aprovação de dois terços dos membros do plenário do CES.

Artigo 3.º Emissão de pareceres A emissão dos pareceres solicitados ao CES terá lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regulamentos internos.

Artigo 4.º Cooperação O CES pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação com instituições congéneres de outros países, bem como com organizações internacionais com competência em áreas técnicas de natureza económica e social.

Artigo 5.º Regulamentos internos 1 - Cabe ao plenário do CES definir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos às comissões especializadas, ao conselho coordenador e ao conselho administrativo.

2 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.

3 - Até à publicação dos regulamentos referidos nos números anteriores observar-se-á, com as necessárias adaptações, no funcionamento dos órgãos do CES o regimento interno do Conselho Nacional do Plano e o regulamento interno do Conselho Permanente de Concertação Social, respectivamente.

4 - Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 2 são publicados...

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