Decreto-Lei n.º 78/92, de 06 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 78/92 de 6 de Maio A evolução das trocas comerciais e o progresso tecnológico verificado no sector automóvel tornam necessária a adequação do nível de tributação às realidades presentes.

Importa, como tal, reformular a tabela do imposto automóvel no sentido de suavizar os desequilíbrios que se vinham sentindo na progressividade adoptada, de modo a conseguir-se não só maior equidade na tributação como também a sua harmonização com os objectivos comunitários.

Por outro lado, certo tipo de veículos cujas forças motrizes diferem dos moldes convencionais e que a evolução tecnológica tende a vulgarizar - v. g.

eléctricos, movidos a energia solar, a álcool ou munidos de motores Wankel -, que não eram alvo de qualquer tabela própria, passam a ser tributados de acordo com as respectivas características técnicas.

Finalmente, a modificação do nível da fiscalidade vai induzir, nalgumas situações, um abaixamento do seu preço de venda ao público. Neste particular, e com vista a evitar distorções no sector, é criado um mecanismo de reembolso relativamente aos veículos que se encontrarem nesta situação, desde que não tenham sido matriculados nem vendidos ao público.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e e) do artigo 48.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 262/91, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas I e II anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.

4 - ....................................................................................................................

Art. 8.º -1 - .......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os veículos automóveis que...

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