Decreto-Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio de 2006

Decreto-Lei n.º 91/2006 de 25 de Maio A circulação de automóveis em território nacional até obtenção da matrícula tem vindo a obedecer aos regimes definidos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 40995, de 6 de Fevereiro de 1957, para os veículos importados, e na Portaria n.º 20393, de 16 de Fevereiro de 1964, para veículos montados ou construídos no País.

O lapso de tempo decorrido desde a publicação daqueles diplomas, com as consequentes alterações, quer no regime fiscal quer no regime legal das associações do sector, determina a necessidade de proceder à revisão da disciplina jurídica neles contida, nomeadamente no que se refere a conceder à Direcção-Geral de Viação competência para atribuição das chapas de trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores, já extinto, e à uniformização do regime de circulação dos veículos novos sem matrícula, quer sejam importados quer sejam construídos ou montados em Portugal.

O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação, em território nacional e até obtenção de matrícula portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos: a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União Europeia; b) Importados após desalfandegamento; c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.

Artigo 2.º Circulação com dispensa de matrícula Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos...

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