Decreto-Lei n.º 96/2003, de 07 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 96/2003 de 7 de Maio Da reestruturação do Instituto do Desporto (INDESP) resultou a criação do Instituto Nacional do Desporto (IND), cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, bem como a autonomização do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

O modelo adoptado assentou na integração no IND dos serviços de apoio ao associativismo, dos serviços relativos às infra-estruturas desportivas, bem como da estrutura nacional da medicina desportiva, incluindo o respectivo Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.

No CEFD, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, englobaram-se os serviços encarregados da formação de quadros desportivos e respeitantes aos estudos, investigação e planeamento e ainda as relações internacionais.

No CAAD, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/97, de 26 de Março, englobaram-se as infra-estruturas desportivas de âmbito nacional (Jamor, Lamego, Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada).

Com o referido modelo visava-se, fundamentalmente, alterar a estrutura pesada e burocrática do INDESP, cuja gestão não só se manifestava desajustada, como concentrava meios financeiros muito avultados.

Porém, na prática, sucedeu que da autonomização dos três organismos resultou uma clara dispersão e sobreposição de atribuições e competências, com inerentes implicações financeiras desnecessárias. Acresce uma evidente desarticulação entre os mesmos, bem como uma marcada burocracia e consequente morosidade de processos.

Assim, não subsistem razões que justifiquem a autonomização dos três organismos que constituem a administração pública desportiva, pelo que importa concretizar a sua fusão, nos termos previstos na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

O objectivo prosseguido assenta não só numa diminuição significativa dos encargos com pessoal dirigente e não dirigente, como também numa diminuição significativa de encargos de funcionamento.

Procede-se, assim, à criação do Instituto do Desporto de Portugal.

Prevêem-se no novo instituto atribuições e competências na área do desporto para todos e do desporto federado, no fito de conceber uma política desportiva nacional integrada e moderna, no quadro do preceituado no artigo 79.º da Constituição e na Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro).

Dá-se um novo relevo ao tratamento institucional em sede de relações públicas e internacionais, sendo concomitantemente reforçada a acção no âmbito da formação e desenvolvimento de recursos humanos.

Os Centros de Medicina Desportiva de Lisboa, do Porto e de Coimbra são substituídos por um centro nacional, com uma delegação no Porto, com competências em matéria de medicina desportiva e no domínio da investigação científica aplicada ao desporto.

O Museu do Desporto assume uma nova designação e adquire dignidade e importância. São criados a Biblioteca Nacional do Desporto e o Centro de Documentação do Desporto. Todas estas modificações entroncam numa estrutura institucional e humana mais reduzida, mas simultaneamente mais ágil, mais funcional e com a correspondente redução de encargos financeiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e natureza 1 - É criado o Instituto do Desporto de Portugal, abreviadamente designado por IDP, que resulta da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

2 - O IDP é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito a tutela e superintendência do membro do Governo que tutela a área do desporto.

3 - São aprovados os Estatutos do IDP, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Missão O IDP tem por missão o apoio e o fomento à concepção de uma política desportiva nacional integrada, nas diversas vertentes do desporto, colaborando na criação e disponibilização das necessárias condições técnicas, financeiras e materiais com vista a incrementar os hábitos de participação da população na prática desportiva, promovendo-a de forma regular, continuada e com níveis de qualidade elevados, inserida num ambiente seguro e saudável.

Artigo 3.º Sucessão 1 - O IDP sucede na titularidade de todos os direitos, obrigações e atribuições do IND, CEFD e CAAD, bem como na titularidade do património próprio daqueles organismos, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.

2 - São transferidos para o IDP, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, os saldos das dotações de receitas e despesas inscritas nos orçamentos do IND, CEFD e CAAD, cabendo ao IDP a prestação de contas relativas a todo o corrente ano económico.

3 - As transferências patrimoniais previstas no n.º 1 são determinadas por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, o qual constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

4 - As referências feitas na legislação que continua em vigor ao IND, CEFD e CAAD devem entender-se feitas ao IDP.

Artigo 4.º Transição de pessoal 1 - Os funcionários dos quadros de pessoal do IND, CEFD e CAAD transitam para o quadro de pessoal do IDP, nos termos da lei geral aplicável.

2 - A transição e a colocação do pessoal previstas no número anterior fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.

3 - Até a aprovação do quadro de pessoal do IDP, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos organismos extintos pelo presente diploma.

Artigo 5.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o IDP, desde que tal se revele adequado para o exercício de funções em áreas técnicas específicas e conexas com o desenvolvimentodesportivo.

2 - O direito de opção é exercido mediante requerimento dirigido ao presidente da direcção do IDP, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é feita mediante acordo com a direcção do IDP, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.

Artigo 6.º Cessação das comissões de serviço Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente as comissões de serviço do pessoal dirigente do IND, CEFD e CAAD, mantendo-se em gestão corrente até à data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

Artigo 7.º Situações especiais 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 2 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.

3 - Os funcionários do IND, CEFD e CAAD, colocados no IDP, que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

4 - O exercício de funções no IDP por pessoal pertencente a outros quadros da Administração Pública que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação de natureza transitória no IND, CEFD e CAAD fica sujeito a confirmação do presidente da direcção do IDP, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

5 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.

6 - Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presentediploma.

Artigo 8.º Providências orçamentais As dotações inscritas nos projectos e programas do PIDDAC da responsabilidade do IND, CEFD e CAAD, relativos às atribuições e competências cuja transferência é objecto do presente diploma, são transferidas para o IDP, observadas as necessárias formalidades legais.

Artigo 9.º Regulamentos internos No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma devem ser aprovados os regulamentos internos do IDP, mantendo-se em vigor, até essa data, os actualmente existentes.

Artigo 10.º Promoção do desporto 1 - Mediante despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, os antigos praticantes desportivos que tenham obtido resultados de relevo em termos internacionais, prestigiando o País, poderão ser contratados em regime de prestação de serviços para participar em campanhas de promoção e divulgação da ética, do voluntariado e do espírito desportivo.

2 - São consideradas campanhas de promoção e divulgação da ética, do voluntariado e do espírito desportivo designadamente as seguintes: a) Exposições itinerantes do Museu Nacional do Desporto; b) Campanhas de divulgação desportiva junto das escolas; c) Campanhas de promoção da luta contra a dopagem e a violência no desporto.

Artigo 11.º Ética e...

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