Decreto-Lei n.º 160/89, de 13 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 160/89 de 13 de Maio Desde 1952 que os serviços do Ministério da Defesa Nacional dispõem de autonomia administrativa, situação que se tem mantido ao longo dos anos.

Apenas aparecendo consagrada no Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, publicada na sequência da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a autonomia administrativa do Instituto de Defesa Nacional, importa clarificar o regime financeiro dos restantes serviços do Ministério da Defesa Nacional, consagrando expressamente a sua autonomia administrativa e repondo a situação desde sempre vigente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É conferida autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, a cargo da qual fica também o processamento das verbas atribuídas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Art. 2.º Enquanto não se encontrar instalada a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa...

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