Decreto-Lei n.º 163/89, de 13 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 163/89 de 13 de Maio Na sequência do incêndio que ocorreu em Lisboa na zona do Chiado, em 25 de Agosto de 1988, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 309-A/88, de 3 de Setembro, uma compensação eventual de emergência destinada aos trabalhadores das empresas directamente afectadas por aquela ocorrência.

A atribuição da referida compensação, inicialmente prevista com uma duração temporal até final do mês de Dezembro de 1988, foi depois prorrogada até 31 de Março de 1989, através do Decreto-Lei n.º 12/89, de 6 de Janeiro.

O seu carácter excepcional teve em atenção um quadro de emergência que impunha uma protecção social eficaz, mas, em qualquer caso, com duração transitória. Porém, os efeitos ainda se fazem sentir, pois a inviabilidade da laboração normal de algumas empresas impossibilita-as de proceder ao pagamento das remunerações aos respectivos trabalhadores. Urge, contudo, adoptar medidas que, visando essa protecção social, reponham a justiça relativa por comparação com a situação de outros trabalhadores que não têm trabalho e que, por via disso, também não auferem remunerações.

Nesta conformidade, para efeitos de prestações de desemprego estabelece-se a equiparação dos trabalhadores afectados a trabalhadores em situação de desempregoinvoluntário.

De resto, tendo sido já aprovado um novo diploma sobre as prestações de desemprego, que melhora em vários aspectos a protecção dos trabalhadores, a sua aplicação permite que os interessados sejam também por esse facto beneficiados.

Em simultâneo e visando alargar as possibilidades de acesso destes trabalhadores aos mercados de trabalho e facilitar a promoção do seu emprego, são estabelecidas medidas de apoio que visam conceder-lhes a oportunidade de, em condições mais favoráveis, frequentarem acções de reciclagem, de aperfeiçoamento ou de reconversão que visem uma maior mobilidadeprofissional.

De igual modo se previram medidas de incentivo à admissão destes trabalhadores, designadamente no âmbito de aplicação das medidas de apoio àcontratação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Equiparação para efeitos de prestações de desemprego 1 - Para efeitos de atribuição dos subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, os trabalhadores que beneficiaram do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 12/89, de 6 de Janeiro, podem ser equiperados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

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