Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 153/89 de 10 de Maio As radiocomunicações de uso privativo assumem cada vez maior relevância nas sociedades modernas como factor do seu desenvolvimento económico e social e como veículos de informação, sendo também imprescindíveis à segurança das pessoas e bens, constituindo um importante meio de convivência cívica e cultural.

Um dos serviços de radiocomunicações de uso privativo que nos últimos tempos mais se tem generalizado entre a população é o Serviço Rádio Pessoal - CB, vulgarmente conhecido pela designação 'Banda do Cidadão', expressão esta derivada da original em língua inglesa 'Citizen Band' (CB), cuja origem remonta à década de 40 quando um grupo de cidadãos dos Estados Unidos da América, reunidos em congresso, aprovaram o estabelecimento e as normas de licenciamento e utilização de um 'serviço rádio do cidadão', de carácter utilitário, recreativo e profissional.

O surgimento na Europa do fenómeno CB ocorreu na década de 60 e propagou-se rapidamente a quase todos os países ocidentais, ao mesmo tempo que tal fenómeno causava, de imediato, grandes preocupações às respectivas Administrações, pelo facto de os equipamentos utilizados, para além de operarem na clandestinidade, não obedeceram às especificações técnicas exigíveis e originarem constantes perturbações na recepção de outrasradiocomunicações.

Para obviar a essa situação, a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou aos seus membros que autorizassem o funcionamento daqueles equipamentos radiotelefónicos de pequena potência em determinadas frequências da faixa dos 27 MHz, tendo Portugal adoptado essa recomendação e publicado, em 1978, um regulamento específico que lhe permitiu normalizar a situação anómala existente e haver-se tornado, a essa data, um dos países europeus a dispor de normas regulamentares de maior amplitude sobre a matéria.

Passados que são alguns anos sobre a data da publicação daquele regulamento, e tendo em conta a experiência entretanto colhida, bem como as subsequentes orientações emanadas da CEPT sobre a matéria e a obrigação decorrente da entrada de Portugal na CEE, no sentido de uma maior uniformização legislativa, entendeu-se conveniente proceder a uma reformulação das disposições em vigor e consagrar, em diploma próprio, os princípios gerais e orientadores da utilização das radiocomunicações de carácter utilitário, recreativo ou profissional.

De referir também que o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que estabeleceu os princípios básicos orientadores da utilização das radiocomunicações, prevê, no n.º 2 do artigo 38.º, que as disposições relativas às condições de obtenção das autorizações tutelares, bem como às obrigações dos respectivos titulares e às condições de estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, seriam fixadas por legislação regulamentar, tendo sido já publicados no Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, os princípios genéricos que disciplinam esta matéria, sendo agora necessário adequar esses princípios à dimensão e especificidade inerentes à problemática do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, o qual consta de anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º Continuam em vigor, até ao termo da sua validade, todas as autorizações de utilização de equipamentos radiotelefónicos de pequena potência, concedidas ao abrigo do disposto no Regulamento das Condições de Utilização de Equipamentos Radioeléctricos de Pequena Potência na faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz, publicado por aviso (Correios e Telecomunicações de Portugal) no Diário da República, 3.' série, n.º 157, de 7 de Julho de 1978, com as alterações publicadas no Diário da República, 3.' série, n.os 99, de 30 de Abril de 1981, 162, de 14 de Julho de 1984, e 111, de 15 de Maio de 1986.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de OliveiraMartins.

Promulgado em 20 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão CAPÍTULO I Parte geral Artigo 1.º Conceitos No presente Regulamento deve entender-se por:

  1. Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP - CB) - serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário, recreativo ou profissional dos titulares de licenças de equipamentos radiotelefónicos de pequena potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz, conforme previsto no artigo 25.º; b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB (que adiante passará a designar-se, abreviadamente, 'estação de CB') - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor radiotelefónico de pequena potência e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outros equipamentos congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas; c) Entidade licenciadora - Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), órgão a quem compete, nos termos da lei, a concessão de licenças para o estabelecimento de meios de comunicação radioeléctrico de uso privativo, bem como a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização dessesmeios.

    CAPÍTULO II Licenciamento de estações de CB Artigo 2.º Concessão de licenças para estações de CB 1 - A detenção, instalação e a utilização de estações de CB carece de licença prévia da entidade licenciadora e do pagamento das taxas fixadas.

    2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos de estações de CB, quando legalmente autorizados no exercício da mesma actividade económica, devendo, nesses casos, ser observado o disposto no artigo 23.º 3 - Poderão ser titulares de licenças para estações de CB pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observadas as seguintes condições:

  2. As pessoas singulares devem ter mais de 16 anos de idade, ser residentes em Portugal ou aqui exercer a sua actividade; b) As pessoas colectivas estrangeiras devem ter representação permanente emPortugal.

    4 - As licenças de estações de CB serão concedidas mediante a apresentação de:

  3. Pedido de concessão de licença, em duplicado, do qual conste a identificação completa do requerente, com a indicação do local de residência, da actividade exercida em Portugal, dos equipamentos e do local de pagamento das taxas; b) Pagamento da taxa de licenciamento; c) Se se tratar de pessoa colectiva estrangeira deverá apresentar certidão dimanada da conservatória do registo comercial respectiva comprovando a inscrição da representação em Portugal.

    5 - A entrega da documentação referida no número anterior à entidade licenciadora ou em qualquer estação dos serviços postais e a subsequente recepção do duplicado do pedido de concessão de licença autenticado com a marca do dia respectiva confere ao requerente autorização provisória de utilização da estação de CB em causa pelo período de 60 dias a contar da data daquelaautenticação.

    6 - O duplicado em poder do requerente não tem validade como autorização provisória de utilização, a que se refere o número anterior, se o pedido de concessão de licença for preenchido incorrectamente ou se houver qualquer omissão ou informação errada no seu preenchimento.

    Artigo 3.º Concessão de licença temporária para estação de CB 1 - Poderão ser concedidas licenças temporárias de estação de CB por período até 30 dias, sucessivamente renovável, a pessoas singulares estrangeiras residindo temporariamente em Portugal, desde que disponham da competente autorização, ou de nacionalidade portuguesa com residência permanente no estrangeiro.

    2 - Também poderão ser concedidas facilidades de utilização temporária de estações de CB a cidadãos estrangeiros, oriundos de países com os quais haja reciprocidade de tratamento, que sejam titulares de uma licença de CB válida, passada pelas entidades competentes desse país.

    3 - Para obtenção da licença temporária de estação de CB a que se refere o n.º 1 os interessados deverão apresentar à entidade licenciadora pedido do qualconste:

  4. Nome e morada do requerente ou a sua morada temporária em Portugal e, sendo estrangeiro, o visto de residência; b) Número de equipamentos que pretende utilizar; c) Marca, tipo e número de série de cada equipamento; d) Período de utilização da estação em Portugal; e) Local para onde pretende que seja remetida a licença.

    4 - Juntamente com o pedido indicado no número anterior deverão ser entregues:

  5. Fotocópia da licença ou do certificado de aprovação do equipamento no país deorigem; b) Importância correspondente à taxa de licenciamento; c) Importância correspondente a um terço da taxa semestral de utilização em vigor à data do pedido.

    Artigo 4.º Licença de estação de CB 1 - Cada estação de CB é...

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